Processo 5000086-68.2024.4.04.7121

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000086-68.2024.4.04.7121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000086-68.2024.4.04.7121/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JULIANE MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE BORTOLINI SANTOS (OAB RS105432) ADVOGADO(A) : LETICIA FONTANA STEINMETZ (OAB RS100240) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu alguns períodos de tempo urbano e especial, mas indeferiu a concessão do benefício e outros períodos especiais. A autora alega cerceamento de defesa, busca o reconhecimento de períodos especiais e a concessão do benefício. O INSS questiona os efeitos financeiros da complementação de contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) a especialidade dos períodos de 09/11/1998 a 01/09/2005 e de 05/09/2005 a 15/05/2007; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da complementação de contribuições de contribuinte individual; (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O processo é extinto sem resolução de mérito quanto ao período de 09/11/1998 a 01/09/2005, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A atuação da autora como Auxiliar de Enfermagem do Trabalho em uma indústria de couros, com atendimentos de rotina, não demonstrou exposição a risco de contágio acentuado ou habitual por microrganismos nocivos, e a documentação apresentada era insuficiente para o enquadramento técnico, conforme o Tema 629/STJ. 5. O período de 05/09/2005 a 15/05/2007 é reconhecido como especial. A autora, como Técnica de Enfermagem do Trabalho em ambulatório industrial, estava exposta a fungos, bactérias e vírus, conforme PPP e PPRAs. A assistência à saúde é a atividade-fim, tornando o risco biológico indissociável do cargo, e a lista de estabelecimentos de saúde é exemplificativa (Súmula 82/TNU). O uso de EPI não afasta a especialidade para agentes biológicos. 6. O apelo do INSS é improcedente. O recolhimento/complementação das contribuições de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado à percepção dos valores atrasados desde a DER, uma vez providenciado o pagamento, conforme entendimento da 6ª Turma do TRF4 (AC 5000364-81.2020.4.04.7130). 7. O pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é indeferido, pois a parte autora não preenche os requisitos necessários para o benefício na DER ou na reafirmação da DER, mesmo após o reconhecimento dos períodos de tempo de serviço. 8. O apelo da autora é provido quanto aos honorários advocatícios. Em razão da sucumbência recíproca, o INSS é condenado ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa, e a autora, com exigibilidade suspensa pela AJG, a 10% sobre o valor do pedido de danos morais, vedada a compensação,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados