Processo 5000087-02.2022.8.08.0065

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000087-02.2022.8.08.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000087-02.2022.8.08.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVERCI DA SILVA APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) APELANTE: NELSON ALVES BARBOSA - BA76851 Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EVERCI DA SILVA em face da Sentença (Id 17987336) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES, que julgou procedente o pedido da Ação de Cobrança originária proposta por DACASA FINANCEIRA S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 19.839,11 (dezenove mil, oitocentos e trinta nove reais e onze centavos) decorrente de débitos de cartão de crédito. Em suas razões recursais (Id 17987337), o apelante suscita, em síntese, a ausência de instrumento contratual formal assinado, arguindo a fragilidade probatória das faturas unilaterais juntadas e a consequente violação aos princípios da informação clara ao consumidor, do devido processo legal e do contraditório, pugnando pela reforma integral do decisum para julgar improcedente a pretensão autoral. Ocorre que, por meio do petitório acostado sob o Id 18408268, o patrono do apelante EVERCI DA SILVA noticiou a celebração de composição amigável entre as partes, informando a formalização de acordo extrajudicial no valor total de R$ 8.897,90 (oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos), a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 889,79 (oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Na oportunidade, colacionou o comprovante de pagamento da primeira parcela (Id 18483234) e os boletos correspondentes (Id 18482383), requerendo expressamente a homologação do pacto e a suspensão do processo até a quitação integral das parcelas ajustadas, com fulcro no art. 313, II, do CPC. Posteriormente, a apelada DACASA FINANCEIRA S/A (convolada para Dacasa Convolata S/A - Em Liquidação Ordinária) manifestou-se por meio da petição de Id 19034140, confirmando que a parte devedora encontra-se em dia com o plano de parcelamento e reiterando o pedido de suspensão dos autos até a integral quitação do débito futuro. Por intermédio do Despacho de Id 18947889, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os termos do pedido da parte contrária. Ato contínuo, a Secretaria desta Terceira Câmara Cível exarou a Certidão de Id 21053315, atestando que decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação do apelante EVERCI DA SILVA. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes alcançaram a autocomposição voluntária por meio de negócio jurídico válido, pretendendo pôr fim à lide de forma parcelada. Todavia, há de se sopesar a medida processual adequada a ser adotada no presente momento. Cinge-se a matéria à verificação do cabimento da extinção definitiva do processo ou do deferimento da suspensão convencional invocada. Diferentemente dos casos em que a transação é operada mediante quitação pecuniária imediata e integral, a hipótese vertente cuida de pacto de execução diferida no tempo, cujo adimplemento do crédito remanescente…

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