Processo 5000087-08.2026.4.03.6314

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000087-08.2026.4.03.6314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000087-08.2026.4.03.6314 AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL QUIMELO - SP439601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Baixo os autos em diligência. Trata-se de ação ajuizada por JOAO CARLOS PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por desiderato a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC/LOAS (NB 725.298.655-2). A controvérsia dos autos se refere à configuração ou não da parte autora como pessoa com deficiência, para fins de BPC-LOAS, eis que rechaçada pelo INSS (ID 527577272, pág. 53). Designada perícia médica judicial, o expert judicial concluiu não ser possível afirmar, no presente momento, se os achados configuram impedimento de longo prazo, devido à falta de exames complementares indispensáveis, como segue: "(...) Não obstante os achados clínicos sugestivos de comprometimento funcional, o periciado não apresentou documentação médica suficiente para permitir a quantificação objetiva da limitação funcional. Especificamente, não foram apresentados: (a) espirometria, exame indispensável para a caracterização e graduação do distúrbio ventilatório; (b) exames de imagem torácica atualizados que permitam avaliar a extensão do comprometimento parenquimatoso pulmonar atual; (c) relatório médico assistencial atualizado com descrição do quadro clínico evolutivo e terapêutica em curso; (d) eletroneuromiografia para esclarecimento da queixa de parestesia em membros inferiores. Registre-se, ainda, que o periciado declarou não fazer uso de qualquer medicação contínua, dado que contrasta com o esperado para um paciente portador de doença pulmonar crônica com os achados clínicos observados ao exame, e que reforça a necessidade de documentação complementar. Dessa forma, embora os achados clínicos periciais apontem na direção de comprometimento funcional respiratório e tegumentar, a ausência de documentação complementar impede que este perito afirme, com o grau de certeza técnica exigido, a presença ou ausência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. (...) 8. CONCLUSÃO Diante do exposto, este perito conclui que não é possível, no presente momento, determinar de forma conclusiva a existência de impedimento de longo prazo de natureza física que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições, nos termos da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Os achados clínicos periciais — disfonia, dispneia à fonação prolongada e lesões cutâneas crônicas — são compatíveis com sequelas de paracoccidioidomicose, porém a ausência de exames complementares essenciais (notadamente espirometria e imagem torácica atualizada) impede a quantificação objetiva do comprometimento funcional e, consequentemente, a caracterização técnica do impedimento. Não é possível afirmar de forma conclusiva no presente momento. Os achados clínicos periciais — disfonia, dispneia à fonação prolongada e lesões cutâneas crônicas — sugerem comprometimento funcional, porém a ausência de espirometria impede a graduação objetiva do distúrbio ventilatório, e a ausência de imagem torácica atualizada impede a avaliação da extensão do acometimento parenquimatoso. Sem esses elementos, não há subsídio técnico suficiente para…

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