Processo 5000087-18.2025.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000087-18.2025.4.03.6128 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: REGINALDO VIEIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LIBERATO - SP379267-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO LIBERATO - SP379267-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO VIEIRA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática (ID 350001431) que rejeitou a matéria preliminar suscitada pelo autor e, no mérito, nego provimento ao seu recurso de apelação; acolheu a questão preliminar aventada pelo INSS, de modo a julgar extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o pedido de reconhecimento do labor especial no período de 02.03.2010 a 30.09.2015, nos termos da fundamentação, e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Sustenta o embargante, em síntese, omissão e contradição na decisão ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, inobstante o pedido formulado no presente feito se fundar em agente nocivo diverso. Aduz, ainda, omissão e contradição quanto à extinção parcial do feito fundada no Tema 1124/STJ, na medida em que a insuficiência probatória não constituiria óbice ao acesso à jurisdição. Afirma, ainda, violação ao princípio da não surpresa. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões do INSS. Intimado para eventual complemento de suas razões recursais, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC, o embargante permaneceu inerte. É o relato do essencial. VOTO São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas. Destarte, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, à luz do que dispõe o art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo os embargos de declaração como agravo interno e passo a apreciá-lo. Posta essa baliza, tenho que o agravo interno não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue: “DA COISA JULGADA O MM. Juízo a quo julgou o feito parcialmente extinto, sem resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a parte autora já ajuizara outra demanda com vistas ao reconhecimento da especialidade nos períodos em questão, nos autos de nº 0001728-11.2010.4.03.6304, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região. Nos autos da ação de nº 0001728-11.2010.4.03.6304, o autor postulou a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 09.04.1979 a 30.07.1990, de 01.08.1990 a 17.11.1998 e de 11.04.2000 a 01.03.2010. A r. sentença proferida pelo Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí- SP julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo autor, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no…
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