Processo 5000087-35.2026.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000087-35.2026.8.13.0481 AUTOR: PAULO SANGIOVANI DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: SIDNEI FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como SIDNEI FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à anotação sumária da lide. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Paulo Sangiovani de Paula em face de Sidnei Ferreira da Silva. Alega o autor, em síntese, ser proprietário de imóvel residencial situado na Rua França, número 2.519, Bairro Nações, em Patrocínio/MG, tendo locado ao requerido pelo período determinado de 05/04/2025 a 05/10/2025, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Narra que, ao término da locação, o requerido desocupou o imóvel sem efetuar o pagamento do último mês de aluguel, bem como deixou em aberto faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas pela concessionária de energia e contas de consumo de água. Relata, ainda, que o imóvel foi restituído em péssimo estado de conservação, apresentando avarias que ultrapassam o desgaste decorrente do uso normal e regular do bem, fato que ensejou gastos urgentes para a reparação do imóvel. Pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e a multa contratual. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Na ocasião, o requerido apresentou contestação. Impugnação nos autos. É o relato essencial. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, razão pela qual passo a análise do mérito. Pois bem. O requerente cobra o valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) referente ao último aluguel do período de locação pactuado. Em sua contestação oral, o requerido refutou tal cobrança, alegando que o autor solicitou a devolução antecipada do imóvel e o dispensou de tal pagamento para auxiliá-lo financeiramente na transição para uma nova moradia. A tese defensiva não merece prosperar. A relação jurídica de locação estabelecida entre as partes é incontroversa e está documentalmente comprovada pelo contrato particular de id. XXX.XXX.XXX-XX. Dentre as obrigações fundamentais impostas ao locatário pela Lei do Inquilinato, destaca-se o dever de pagar pontualmente o aluguel ajustado, conforme expressamente previsto no artigo 23, inciso I, da Lei Federal número 8.245/1991. No tocante ao ônus da prova nas ações de cobrança de alugueis e encargos correlatos, incumbe ao locador fazer prova apenas do vínculo contratual e do valor pactuado. Em contrapartida, recai sobre o locatário o encargo exclusivo de comprovar o adimplemento da obrigação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o requerido não apresentou nenhum recibo…
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