Processo 5000087-43.2026.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000087-43.2026.8.08.0006 REQUERENTE: ROSINETE OVANI APELFELER Advogado do(a) REQUERENTE: RANAH AQUILINO TAVARES PIONA - ES18905 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROSINETE OVANI APELFELER em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, na qual pleiteia a declaração de nulidade dos contratos firmados entre si e o Requerido na modalidade temporários, bem como a condenação do Requerido ao pagamento do FGTS não recolhido no período de 30/05/2011 a 31/03/2025, quando estava contratada pelo demandado na modalidade de Contrato Temporário de Trabalho para exercer a função de técnica em enfermagem ou, subsidiariamente, no período dos últimos cinco anos em relação a data do ajuizamento da ação (08/01/2026). Em contestação, ID 89069132, o Município requerido arguiu a prescrição dos supostos créditos vencidos antes de 08/01/2021, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Alegou que as contratações da Requerente não foram prorrogadas sucessivamente, mas dentro do período permitido pela legislação, por prazo determinado e que o art. 19-A da Lei nº. 8.036/90 não se aplica aos contratos temporários, como é o caso autoral. Aduz que a relação jurídica de trabalho entre as partes perdurou por períodos não habituais e ainda que os direitos dos servidores admitidos pelo regime de contratação temporária constam na Lei Municipal nº. 2.994/07, a qual não prevê o depósito de FGTS, pugnando pela improcedência da ação. Réplica autoral, ID 90638214. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Conheço diretamente do pleito, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as provas dos autos são suficientes a formar o meu convencimento, o que autoriza os artigos 370 c/c art. 371, ambos do CPC. Quanto a tese de prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto 20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito trabalhista contra a Fazenda Pública. Todavia, tem sua incidência de forma sucessiva, ou seja, a prescrição prevista no Decreto Legislativo nº 20.910/32 incide de forma individual sobre as parcelas, e não sobre a questão de fundo que enseja o direito ao percebimento de eventual verba (Súmula 85, STJ). Na hipótese, considerando que o primeiro contrato de trabalho da requerente indicado na presente ação, referente ao exercício da função de técnica de enfermagem, se iniciou em 30/05/2011, e, tendo a demanda sido ajuizada em 08/01/2026, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 08/01/2021. In casu, consta da Declaração de tempo de contribuição, ID 88262138, que a parte Autora foi contratada pelo Requerido para exercer o cargo de técnica em enfermagem nos períodos compreendidos entre 30/05/2011 a 01/08/2013; 12/08/2013 a 11/08/2015; 12/08/2015 a 01/11/2017; 20/11/2017 a 01/09/2019; e 29/07/2019 a 01/05/2022; e 01/04/2022 a 31/03/2025, em evidente sucessividade de contratos temporários. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, II estabelece como regra geral para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de…
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