Processo 5000087-50.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000087-50.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DELZI MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido liminar, ajuizada por Delzi Maria da Silva Pinto contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, na qual a parte autora afirmou ser pessoa idosa, viúva, beneficiária de pensão por morte previdenciária, titular do benefício n. 153.010.155-4, percebendo seus proventos por conta mantida junto ao banco réu. Alegou, ainda, ser analfabeta, fato corroborado pelo documento de identificação juntado, no qual consta a anotação “não assina” na assinatura do titular. Sustentou, ainda, que mantinha conta bancária apenas para recebimento do benefício previdenciário e que, após o falecimento de sua filha, que a auxiliava em razão de sua dificuldade de locomoção e de compreensão decorrente do analfabetismo, compareceu ao banco e tomou conhecimento da existência de dois descontos mensais, nos valores de R$ 360,25 e R$ 95,42, supostamente relativos a empréstimos que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Pelo dito, requereu a concessão da justiça gratuita; a suspensão/cancelamento dos descontos; a declaração de inexistência dos contratos; a restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais, sugerida em R$ 15.000,00; inversão do ônus da prova; e condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão imediata dos descontos noticiados na inicial, por se tratar de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, tendo sido também determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao réu o encargo de comprovar a efetiva existência dos vínculos jurídicos e a regularidade dos débitos. Houve a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da requerente. Citado, o Banco Mercantil apresentou contestação. Em sede prejudicial de mérito, arguiu decadência, ao fundamento de que o contrato n. 803356600 teria sido firmado em 17/12/2020, há mais de quatro anos. No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora formula alegações genéricas, sem prova concreta de fraude; que os contratos foram regularmente celebrados; que houve disponibilização de valores; que as operações teriam sido realizadas em ambiente seguro, mediante senha pessoal e intransferível; e que inexistiria falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a defesa é genérica, que a ré sequer teria analisado adequadamente os autos ao afirmar benefício diverso daquele efetivamente percebido, pois a autora recebe pensão por morte, e que não se trata de anulação de negócio jurídico, mas de declaração de inexistência de contratação, razão pela qual não haveria decadência. Reiterou, ainda, a ausência de contrato válido celebrado por pessoa analfabeta. Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O banco informou não haver provas a produzir além das documentais, pugnando pelo julgamento antecipado; a autora…
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