Processo 5000087-81.2020.4.03.6002
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000087-81.2020.4.03.6002 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARCOS ANTONIO MARINI, RICARDO BOSCHETTI MEDEIROS, RODRIGO BOSCHETTI MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS MACHADO ABREU DA SILVA - MS18158-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS GUSTAVO CRISTOFARO MARINHO - MS20231-S ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal (Id. n. 346351868) com fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal, por Marcos Antônio Marini (Id. n. 359126559) com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, por Rodrigo Boschetti Medeiros (Id. n. 359178369) com fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal, e por Ricardo Boschetti Medeiros (Id. n. 359186266) com fundamento no art. 105, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEI N. 8.137/90 (ART. 1º, I). MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. 1. Os elementos dos autos são suficientes à prova da materialidade a da autoria delitivas, inexistindo contradição entre os depoimentos das testemunhas. A circunstância de Marco Antônio ser apontado como proprietário da empresa (pois assim figurava no contrato social) não resulta na conclusão de que os corréus não participavam da administração da empresa. 2. Assim como a prova testemunhal, os documentos juntados aos autos demonstram que os réus tinham poderes de gerência. O simples fato de a contabilidade da empresa ser realizada por escritório de contabilidade não afasta a autoria delitiva do administrador da empresa. Igualmente não infirma a autoria delitiva a alegação de que não lhe competia o lançamento e o recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A mera alegação de erro de tipo (CP, art. 20) não exime o acusado da responsabilidade penal, competindo-lhe demonstrar a falsa percepção da realidade fática que constitui elementar do tipo penal ou sobre dados relevantes da figura típica, ônus do qual não se desincumbiram. No mesmo sentido, a afirmação de que houve mero equívoco, decorrência de um caótico sistema tributário nacional que teria levado a considerar como valor devido à Previdência apenas o valor retido dos segurados porque a parte patronal da contribuição previdenciária estaria incluída no documento único de arrecadação do Simples Nacional, a despeito da exclusão expressa da atividade do serviço de limpeza (LC n. 123/06, art. 118, § 5º-C, VI). 4. A conclusão acerca da autoria delitiva dos réus não se baseia em presunções ou em solidariedade prevista em normas civis e tributárias, mas na análise conjunta das provas documental e testemunhal, do que não decorre ofensa ao disposto nos arts. 13 e 29 a 31 do Código Penal, tampouco violação ao art. 5º, II, LIV, LV, LVI e art. 93, IX, da Constituição da República. 5. No que diz respeito aos Autos n. 5000865-57.2020.4.03.6000, registro que a sentença que afastou a responsabilidade tributária de Ricardo e Rodrigo foi reformada em…
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