Processo 5000087-82.2026.8.25.0034
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000087-82.2026.8.25.0034/SE AUTOR : ANDRE TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELAINE DA CUNHA CARVALHO (OAB SE012783) DESPACHO/DECISÃO André Tavares dos Santos ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais contra a Aprimorar Educacional Ltda. (Centro Universitário UFBRA). Relata que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Sustenta, contudo, que, após quitar a parcela vencida em 22/7/2025, no valor de R$ 121,72, passou a receber cobranças referentes ao mesmo débito. Aduz que, ao tentar rescindir o contrato, foi surpreendido com a cobrança de multa por cancelamento no valor de R$ 647,87, quantia que considera abusiva, por corresponder a valor aproximadamente cinco vezes superior ao da mensalidade contratada. Afirma, ainda, que, embora a cláusula XI do contrato preveja a incidência de “multa administrativa conforme Manual do Aluno”, referido documento não lhe foi disponibilizado no momento da contratação, circunstância que, em seu entendimento, caracteriza obrigação genérica e abusiva. Acrescenta que a requerida passou a encaminhar notificações informando sobre a possibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida no importe de R$ 705,29, débito que desconhece, uma vez que a única cobrança anteriormente realizada dizia respeito à parcela vencida em 22/7/2025, posteriormente quitada. Assevera ter tentado solucionar a controvérsia administrativamente em quatro oportunidades, sem êxito. Diante disso, requer que a ré seja compelida a se abster de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou, subsidiariamente, que proceda à imediata exclusão do apontamento, caso já efetivado, sob pena de multa. Relatado. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida. No caso em exame, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Compulsando os autos, observa-se que o pedido liminar tem por objetivo compelir a ré a se abster de negativar o nome do autor ou, caso já tenha procedido ao apontamento, determinar sua exclusão dos órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, embora alegue ter recebido notificações acerca da iminência da negativação, o autor não acostou aos autos documento oficial apto a comprovar tal circunstância, o que fragiliza, por ora, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, o demandante limitou-se a apresentar registro de débito no valor de R$ 708,71, com vencimento em 23/5/2026, constante da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual se destina à intermediação de negociações entre consumidores e credores e não se confunde com inscrição restritiva em cadastro de inadimplentes. Ademais, os documentos colacionados não evidenciam, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de cobrança indevida de mensalidade já quitada ou de abusividade da multa decorrente do trancamento do curso. Com efeito, os screenshots apresentados demonstram que, quando o autor solicitou, em 22/7/2026, a emissão de novo boleto referente à mensalidade que alegava estar em aberto, o preposto da requerida informou que a…
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