Processo 5000088-04.2024.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000088-04.2024.4.03.6333 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ELIANE FERNANDES AVELAR PIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELA DE PAULA RODRIGUES - SP449977-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES - SP54459-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria. Narra a parte autora que o cálculo realizado pelo INSS adotou a regra do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, resultando em redução do valor percebido. Alega a inconstitucionalidade da aplicação do referido dispositivo aos benefícios por incapacidade permanente, violação ao princípio da isonomia e assinala falta de razoabilidade e proporcionalidade na diferenciação entre beneficiários com incapacidade permanente e temporária. Afirma também que a norma afronta os princípios da seletividade e distributividade e aponta contradição normativa diante do §3º do mesmo artigo, que assegura RMI de 100% em casos de acidente do trabalho ou doença profissional. Requer o recálculo da RMI com base no art. 44 da Lei nº 8.213/1991 desde a DIB, indicando, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do tema pela Turma Nacional de Uniformização. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com reforma integral da sentença, o deferimento do recálculo da RMI nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/1991 desde a DIB, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo para aguardar o pronunciamento da TNU. É o que cumpria relatar. Voto No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e as provas suficientes, passo diretamente à análise de mérito. A partir da promulgação da Constituição da República de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada correspondia à média dos 36 últimos salários de contribuição (artigo 202, caput). No entanto, esse procedimento, pelo curto período de cálculo envolvido, não refletia com fidelidade o histórico contributivo do segurado, que deixava para contribuir com valores reais apenas no final do período básico de cálculo. Em razão disso, algumas mudanças foram implementadas. Primeiro, com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário, como se vê do § 3º do artigo 201: "§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.". Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Com ela, instituiu-se o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e ampliou-se o período de apuração dos salários de contribuição. Conforme a citada lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir de sua vigência (29.11.1999), o período de apuração envolveria os salários de contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento (DER), isto é, todo o período contributivo do segurado. Por outro…
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