Processo 5000088-21.2023.4.04.7138
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000088-21.2023.4.04.7138/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ALDEMIR DOLIZETE AMANCIO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição e carência, reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados pela parte autora, conforme recursos de ambas as partes; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os documentos apresentados nos autos são suficientes para a análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional, conforme art. 370 do CPC. 4. A especialidade dos períodos referentes a aviso prévio indenizado, não é reconhecida. Isso porque, embora tais períodos sejam computados como tempo de contribuição e carência para fins previdenciários, não se enquadram como tempo efetivamente exercido em condições especiais, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999. 5. Para o período de 05/12/2017 a 01/04/2019, a ação é extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A decisão se baseia na insuficiência de prova material, uma vez que a documentação apresentada não descreve as atividades efetivamente exercidas, impedindo a análise da especialidade e a produção de outras provas, em consonância com o Tema 629/STJ. 6. O período de 09/02/2006 a 02/03/2007 é reconhecido como tempo especial. A variedade de tarefas como auxiliar geral rural expunha o autor a diferentes agentes nocivos (óleos, graxas, poeiras e ruído), o que caracteriza a habitualidade e permanência da exposição, mesmo que não a um único agente. 7. A especialidade do período de 01/04/2008 a 16/10/2009 não é reconhecida. O PPP não indica agentes nocivos, e a mera impugnação sem elementos adicionais não é suficiente para comprovar a especialidade ou justificar a produção de prova pericial. 8. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos pelo INSS. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho. O ruído é avaliado conforme a legislação da época, e EPIs são ineficazes para este agente (Tema 555/STF). A poeira de madeira e hidrocarbonetos (óleos e graxas) são reconhecidos como agentes nocivos, com avaliação qualitativa, e a indicação pelo empregador presume a nocividade. A penosidade para motoristas de caminhão é reconhecida por analogia ao IAC TRF4 nº 5 e IAC 12 TRF4, com base em perícia judicial individualizada. A prova por similaridade é admitida quando o local original não existe. 9. É concedida a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.