Processo 5000088-26.2015.8.24.0052

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000088-26.2015.8.24.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000088-26.2015.8.24.0052/SC EXEQUENTE : ANA ROKENBACH ADVOGADO(A) : WALKYRIA SCKUDLAREK (OAB SC028991) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ana Rokenbach em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Porto União/SC, visando ao fornecimento contínuo de medicamentos e insumos indispensáveis ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1.  No e. 697.1 , a exequente noticia novo descumprimento da obrigação de fazer e requer o sequestro de valores necessários à aquisição dos medicamentos e insumos não fornecidos pelos executados, apresentando planilha detalhada dos itens faltantes e memória de cálculo elaborada com base no PMVG. É o relatório.  Decido.  2. Conforme manifestação carreada aos autos (e. 697.1 ), a exequente sustenta que os executados deixaram de fornecer, de forma integral e contínua, medicamentos e insumos abrangidos pelo título executivo, circunstância que a obrigou a custear diretamente parte do tratamento ou a permanecer sem acesso a materiais indispensáveis ao adequado controle da diabetes mellitus tipo 1. A controvérsia limita-se à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer e à necessidade de adoção de medida executiva apta a assegurar a continuidade do tratamento. Da análise dos comprovantes de entrega apresentados pelo Estado de Santa Catarina (e. 660.2 , 703.3 ,  703.4  e  703.5 ), verifico o seguinte panorama de fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos no interregno de novembro de 2025 a abril de 2026: Medicamento/Insumo Devido por mês Nov/25 (Autora / Estado) Dez/25 Jan/26 Fev/26 Mar/26 Abr/26 Insulina Humalog/Lispro 10 ml 2 1/1 (e.  660.2 ) 0/0 1/1 (e.  703.5 ) 1/1 (e.  703.4 ) 0/0 1/1 (e.  703.3 ) Conjunto de Infusão Quick Set 1 1/1 (e.  660.2 ) 0/0 1/1 (e.  703.5 ) 0/0 0/0 0/0 Reservatório 3 ml 1 0/0 0/0 0/0  0/0 0/0 0/0 Maleato de Enalapril 10 mg 1 caixa (30 comprimidos) Fornecimento a cada 60 dias 1/2 (e.  660.2 ) 0/0 0/0 1/2 (e.  703.4 ) 0/0 0/0 FreeStyle Libre 2 sensores 2/2 (e.  660.2 ) 0/0 2/2 (e.  703.5 ) 2/2 (e.  703.4 ) 0/0 2/2 (e.  703.3 ) Glucagon 1 mg* 1 por semestre 0/0 0/0 0/0 0/0 0/0 0/0 Consigno, contudo, que a apuração do descumprimento exige a análise das particularidades de cada item. Em relação ao Maleato de Enalapril 10 mg, o laudo médico contemporâneo constante dos autos indica a necessidade de 1 (uma) caixa mensal, contendo 30 (trinta) comprimidos (e. 697.7 ). Verifico, entretanto, que o Estado comprovou a entrega de 2 (duas) caixas em novembro de 2025 (e.  660.2 ) e de outras 2 (duas) caixas em fevereiro de 2026 (e. 703.4 ), totalizando 60 (sessenta) comprimidos em cada dispensação. Assim, embora a exequente sustente que o medicamento foi fornecido em apenas dois dos seis meses analisados, com déficit correspondente a quatro caixas, a documentação indica que cada dispensação abrangia quantitativo suficiente para aproximadamente dois meses de tratamento. Por essa razão, a apuração do descumprimento deve considerar a quantidade efetivamente disponibilizada, e não apenas o número de competências em que houve entrega, circunstância que reduz o déficit inicialmente apontado pela exequente. Superada a divergência do cálculo, observado que permanece caracterizado descumprimento substancial da obrigação de fazer, haja vista a ausência total de fornecimento dos reservatórios de 3 ml (três mililitros) durante todo o período analisado, bem como o fornecimento…

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