Processo 5000088-61.2026.8.25.0036
TJSE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000088-61.2026.8.25.0036/SE EXEQUENTE : MARQUES E LOPES ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS (OAB SE010959) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Marques e Lopes Artigos do Vestuário Ltda em face de Josineide Martins Marcos , com base em quatro Notas Promissórias no valor atualizado de R$ 4.818,50 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e dezoito reais e cinquenta centavos). A parte exequente pugnou, em sede liminar, pelo arresto cautelar de ativos financeiros e de veículos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como pela inscrição da executada em cadastros de inadimplentes. No evento subsequente, houve a expedição do mandado de citação e penhora. INDEFIRO o pedido de arresto cautelar inaudita altera pars . A medida de constrição prévia exige a demonstração inequívoca de perigo de dano ou de atos de dilapidação patrimonial (artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil) , o que não se presume pelo mero inadimplemento da obrigação mercantil. Ademais, o mandado de citação e penhora já foi expedido , devendo-se aguardar o prazo para pagamento voluntário. INDEFIRO , por ora, o pedido de inclusão da executada em cadastros de inadimplentes (artigo 782, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil). A aplicação da medida coercitiva revela-se prematura neste momento, mostrando-se prudente aguardar o resultado do mandado citatório e a verificação de eventual inércia da devedora após formalmente cientificada. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL: Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente é pessoa jurídica. Nos termos do artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.099 de 1995, o acesso de pessoas jurídicas aos Juizados Especiais Cíveis é restritivo às microempresas e empresas de pequeno porte. Ademais, constata-se a falta de documento de identidade do sócio e que os títulos juntados em formato de carnê de crediário prejudicam a escorreita leitura. Por tais razões, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias , emende a petição inicial acostando aos autos: a) Comprovação documental atualizada de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (certidão da Junta Comercial ou extrato do Simples Nacional); b) Cópia legível do documento de identificação oficial com foto do seu sócio proprietário. Fica a parte demandante expressamente advertida de que o descumprimento destas determinações ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099 de 1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Intime-se.
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