Processo 5000088-73.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000088-73.2026.8.12.0052/MS AUTOR : IVONE RAMOS TENORIO ADVOGADO(A) : ADÃO DE ARRUDA SALES (OAB MS010833) ADVOGADO(A) : CESAR SPEGIORIN MAIA (OAB MS028186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de benefício previdenciário ajuizado por IVONE RAMOS TENORIO contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde aduz ser portador de deficiência e pugna por LOAS. DECIDO. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". Assim, determino o prosseguimento do feito e RECEBO a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais (artigos 319 e 320 do novo CPC). DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque, embora a parte autora sustente o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o indeferimento administrativo se deu especificamente quanto ao critério socioeconômico, notadamente a ausência de comprovação da situação de miserabilidade, elemento essencial à concessão do benefício. Ademais, a aferição da hipossuficiência econômica não pode se basear exclusivamente em documentos unilaterais, exigindo análise mais aprofundada das condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, o que, em regra, demanda a realização de estudo social. Como se vê, mostra-se necessária a realização de dilação probatória , a fim de verificar, de forma segura, o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Portanto, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Dessarte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não merecem prosperar. DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela. 03) INTIMEM-SE as partes, para querendo, APRESENTAR QUESITOS E NOMEAR ASSISTENTE TÉCNICO. DA ANTECIPAÇÃO…
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