Processo 5000088-93.2025.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000088-93.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. REQUERIDO: JACI COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668, FELIPE AUGUSTO MARQUES PESSOA DOS SANTOS - SP438586 Advogados do(a) REQUERIDO: HORTENCIA DE OLIVEIRA OLA - ES29568, MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS - ES13618 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Movida Locação de Veículos S.A. em face de Jaci Costa, qualificados nos autos, objetivando o ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Na exordial, a parte autora sustenta, em síntese, que o veículo Fiat/Strada, placa RFH9I68, de sua propriedade e conduzido por terceiro (Sr. Valdeci Corte), trafegava pela BR-262, no município de Ibatiba/ES, quando foi atingido na traseira pela caminhonete Toyota/Hilux, placa PPQ0G50, de propriedade e conduzida pelo requerido. Alega que o requerido, por desatenção, não guardou a distância de segurança e colidiu na retaguarda do seu automóvel quando este reduzia a velocidade para transpor uma lombada física (quebra-molas) existente na rodovia. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 4.200,87 (quatro mil e duzentos reais e oitenta e sete centavos), a título de danos materiais, instruindo a inicial com boletim de ocorrência, fotografias e notas fiscais de reparos. A petição inicial foi recebida (fls. 59/60). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 144-152) sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, alegou culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo locado, asseverando que este realizou uma frenagem abrupta e injustificada sobre a pista de rolamento. Impugnou a extensão dos danos e os valores cobrados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 161/172. A exceção de incompetência territorial foi acolhida pelo Juízo de origem (fls. 173), determinando-se a remessa dos autos a esta Comarca de Iúna/ES. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora (fls. 182), este teve seu efeito suspensivo indeferido (fls. 201/202). Sobreveio decisão saneadora no Id 67158320, oportunidade em que o feito foi declarado regular, restando fixados como pontos controvertidos. Na mesma oportunidade, foi distribuído o ônus probatório. Designada e realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Termo de Id 89868949), procedeu-se à oitiva do condutor do veículo da autora e de uma testemunha arrolada pelo requerido. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, Id. 91241178 e 93408292. É o breve relatório. Decido (Fundamentação). Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação — uma vez que a questão de competência territorial já foi definitivamente equacionada com o declínio dos autos a este Juízo —, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR-262, no município de Ibatiba/ES, bem como a existência e a exata extensão dos danos materiais alegados pela parte requerente. 1. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil A…
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