Processo 5000089-03.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000089-03.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : JULIANA ANDRADE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,68% ao mês, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela apelada; (ii) preliminar de falta de interesse processual em razão de cláusula de quitação no contrato; (iii) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória e de análise do perfil de risco da consumidora; (iv) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, sendo nulas as cláusulas que impliquem renúncia ao direito de revisão judicial de cláusulas abusivas, nos termos dos arts. 1º, 6º, inc. V, e 51, inc. I, do CDC, e do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a controvérsia versa sobre matéria de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados por prova documental, sendo a prova pericial e a oitiva da autora inúteis ao deslinde da questão, nos termos dos arts. 355, inc. I, e 370 do CPC. 4. Os juros remuneratórios pactuados a 21% ao mês são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado de 5,68% ao mês apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar contratado. 5. A descaracterização da mora é devida, pois a abusividade recai sobre encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por JULIANA ANDRADE RIBEIRO , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo…
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