Processo 5000089-05.2023.4.04.7009

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000089-05.2023.4.04.7009
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranavaí
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000089-05.2023.4.04.7009/PR AUTOR : JOSE AMILTON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) DESPACHO/DECISÃO Pelo acórdão proferido no evento 72, a Col. 3ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS em face da s entença proferida no evento 28, nos termos do voto do Relator, no qual constou a seguinte determinação: "[...] Nessas condições, ao recurso da parte autora dá-se parcial provimento para reconhecer, como especial, o período de 8/2/1995 a 27/6/1996, fator de conversão 1,4. [...]. Caberá ao Juizado Especial Federal da origem verificar se o novo tempo de contribuição gera direito à concessão pretendida e, se for o caso, proceder à liquidação da condenação e, nesse caso, desde logo, ressalte-se, deverá ser observada a incidência de juros moratórios de acordo com os termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), e de correção monetária com base no INPC a partir de abril/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91), conforme interpretação conjugada das decisões do STF no RE 870.947 (Tema 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905), e a partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.   [...]" Assim, em cumprimento ao referido comando, passo a analisar se parte autora, com o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento da especialidade do período de  08/02/1995 a 27/06/1996 , possui direito ao benefício pleiteado na inicial. Assim, tem-se a seguinte situação: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Data de Nascimento 07/03/1965 Sexo Masculino DER 13/07/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (Rural - segurado especial) 07/03/1977 30/06/1988 1.00 11 anos, 3 meses e 24 dias 0 2 - 01/07/1988 05/05/1989 1.00 0 anos, 10 meses e 5 dias 11 3 (Rural - segurado especial) 06/05/1989 30/11/1989 1.00 0 anos, 6 meses e 25 dias 0 4 - 01/12/1989 17/04/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 17 dias 0 5 (Rural - segurado especial) 18/04/1990 31/07/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 13 dias 0 6 - 01/08/1990 31/12/1990 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 0 dias = 0 anos, 7 meses e 0 dias 5 7 - 02/01/1991 23/07/1991 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 6 8 - 24/07/1991 30/04/1992 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 7 dias + 0 anos, 3 meses e 20 dias = 1 ano, 0 meses e 27 dias 10 9 - 01/02/1993 23/12/1994 1.00 1 ano, 10 meses e 23 dias 23 10 - 08/02/1995 27/06/1996 1.40 Especial 1 ano, 4 meses e 20 dias + 0 anos, 6 meses e 20 dias = 1 ano, 11 meses e 10 dias 17 11 - 20/01/1997 01/02/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 12 dias 2 12 - 01/07/1997 23/03/1999 1.00 1 ano, 8 meses e 23 dias 21 13 - 01/04/2000 07/09/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias 6 14 - 01/10/2000 20/04/2001 1.00 0 anos, 6 meses e 20 dias 7 15 - 01/07/2008 21/05/2010 1.00 1 ano, 10 meses e 21 dias 23 16 - 01/10/2011 04/04/2012 1.00 0 anos, 6 meses e 4 dias 7 17 - 05/04/2012 19/05/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 1 18 - 01/09/2012 31/01/2015 1.00 …

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