Processo 5000089-18.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000089-18.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JOSE DE OLIVEIRA CANOFE ADVOGADO(A) : ALLAN CEZAR FREITAS DA COSTA (OAB RS095965) DESPACHO/DECISÃO O Autor ajuizou esta ação declaratória de limitação do alcance da garantia fiduciária c/c obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de fiador em contrato de financiamento imobiliário celebrado por sua falecida irmã junto à CEF. Os autos foram distribuídos inicialmente a 1ª Vara Federal de Porto Alegre, que redistribuiu os autos para esta Vara Especializada ( evento 5, DESPADEC1 ). A competência foi acolhida, em um primeiro momento, o que levou à rejeição da liminar pleiteada e à determinação de emenda com vistas à juntada do contrato originário, posteriormente objeto de renegociação ( evento 15, DESPADEC1 ). Em resposta, o Autor trouxe à colação a Cédula de Crédito Bancário com vistas à Financiamento de bens de consumo, emitida por Amália Gessi Canoff ME ( evento 25, CONTR3 ). Na ocasião, pleiteou reapreciação do pedido liminar, com vistas a delimitação do objeto arrematado, de modo a resguardar a parte comercial, que se mostra independente e não abrangida pelo negócio jurídico em tela. Diz que não se opõe à arrematação em si, por se tratar de fato consumado. Pleiteia, à guisa de liminar, seja obstado o ingresso do arrematante na parte comercial do imóvel, evitando-se prejuízo irreparável. Pois bem, melhor examinando a questão, verifico que este Juízo não detém competência para o julgamento da lide. É que a matéria aqui versada não está incluída entre aquelas que estão sob a atribuição da 24ª Vara Federal de Porto Alegre. Isso é o que deflui do exame dos dados que compõem a causa petendi da ação (evento 1, INIC1) e dos termos do negócio jurídico que apoia a pretensão ( evento 25, CONTR3 ). Conforme já referido, a ação tem em vista a limitação de garantia estabelecida para fins de contratação de mútuo de dinheiro, em que o Autor figurou como fiador . Registre-se, quanto a isso, que a regra inscrita no artigo 11, § 1º, da Resolução nº 293/2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estatui que compete à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, unicamente e com exclusividade, o processamento e julgamento das causas que envolvam matéria cível habitacional e SFH no âmbito das Subseções territoriais de Porto Alegre, Canoas, Gravataí e Pelotas. Assim, para que a causa possa ser deduzida perante esta Vara Federal, necessário é que a controvérsia tenha por fundamento financiamento habitacional que tenha em mira a aquisição, a construção ou qualquer forma de ocupação de bem imóvel. Vale dizer, a lide tem de vir estribada em negócio jurídico que legitime a aquisição da propriedade ou da simples posse de bem imóvel. No caso em apreço, a controvérsia não mantém relação alguma com qualquer espécie financiamento habitacional. Observe-se, quanto a isso, que o cerne da questão envolve contrato de mútuo de dinheiro firmado entre as partes. E o valor mutuado, convém referir, não foi destinado à compra de imóvel e nem foi concedido no âmbito de sistema ou programa de empréstimo bancário destinado a tal finalidade. Na verdade, extrai-se do instrumento correlato que o montante obtido com o financiamento possuía como finalidade a obtenção de bens que foram alienados como garantia ao negócio ( evento 25, CONTR3 , itens 6 e 8 do quadro resumo). Acrescente-se, ainda, que o simples fato da avença ter sido…
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