Processo 5000089-24.2026.4.03.6137
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000089-24.2026.4.03.6137 AUTOR: M T CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA DA CRUZ DA SILVA - SP229343 REU: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. T. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO (CORE-SP). Narra a parte autora que foi surpreendida com o protesto do título nº 113851, no valor de R$ 4.273,92, referente a anuidades cobradas pelo conselho réu. Sustenta que, embora tenha exercido a atividade de representação comercial no passado, alterou seu objeto social em 05/09/2019, conforme registro na JUCESP, passando a se dedicar exclusivamente à construção civil e serviços correlatos. Alega que, desde então, não há mais fato gerador que justifique a cobrança das anuidades. Argumenta que o débito é inexigível e o protesto, nulo, o que lhe causou dano moral in re ipsa. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e, no mérito, a declaração de inexistência do débito total de R$ 9.861,07 (anuidades de 2017 a 2025), o cancelamento definitivo do protesto e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a sustação do protesto, por vislumbrar a probabilidade do direito, considerando que a autora comprovou não exercer a atividade de representação comercial desde 2017 (ID 561220417). O CORE-SP apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança (ID 564357246). Alegou que a autora se inscreveu voluntariamente no conselho e que seu registro permanece ativo, uma vez que não houve pedido formal de cancelamento. Sustentou que, nos termos da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é a mera inscrição no conselho, independentemente do exercício efetivo da atividade. Afirmou que o protesto foi legítimo e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou, reforçando a tese de ausência de fato gerador, arguiu a prescrição das anuidades de 2017 a 2020 e alegou que o réu age de forma abusiva ao condicionar o cancelamento do registro à quitação dos débitos (ID 575558812). As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria é predominantemente de direito e já se encontra suficientemente instruída com os documentos acostados (ID’s 578658906 e 579671481). É o relatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Da Justiça Gratuita Inicialmente, verifico que a parte autora, pessoa jurídica, pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Instada a comprovar sua hipossuficiência a autora apresentou balanços patrimoniais (ID 560516617 e 560516618). Contudo, verifica-se que o balanço do ano de 2025 demonstra que, ao final do exercício deste ano, a empresa possuía um ativo circulante de R$ 689.799,92, com R$ 621.836,94 em caixa. Tais valores indicam capacidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua…
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