Processo 5000089-28.2014.8.21.0117

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000089-28.2014.8.21.0117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000089-28.2014.8.21.0117/RS EXEQUENTE : PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EXEQUENTE : PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ADRIANO FAGUNDES AVANCINI e ALICE GRACIELA RODRIGUEZ SUAREZ  em razão de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo físico nº 117/1.14.0000895-5 (ação monitória), digitalizado no Eproc sob nº 5000089-28.2014.8.21.0117.  A exequente informou a existência de empresas em nome dos executados e requereu a expedição de carta precatória para mandado de constatação nos endereços das empresas indicados, a fim de verificar o efetivo funcionamento das empresas, possibilitando aferir, em razão das infrutíferas diligências realizadas nos autos, a penhora em parte dos recebimentos das empresas no patamar de 30%, respeitando o limite do princípio de menor onerosidade, em consonância com o Tema 769 do STJ, o qual permite tal medida constritiva ( evento 85, PET1 ). 1. Da executada Alice Graciela Rodriguez Suarez . Alice Graciela Rodriguez Suarez foi citada da ação monitória no evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 4, e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos à monitória, razão pela qual na decisão do evento 3, PROCJUDIC4 , págs. 48/49, foi reconhecida a incidência do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil e determinada a intimação da executada,  na forma do art. 513 do mesmo diploma legal, que não foi mais localizada para esse fim. Dessa forma, a anteceder a análise do pedido quanto à executada Alice Graciela, necessário antes sua intimação na forma do art. 513 do CPC, devendo a exequente se manifestar sobre a intimação da executada por edital. 2. Do redirecionamento da execução para a empresa individual. O réu  Adriano Fagundes Avancini foi citado por edital ( evento 11, PROCJUDIC2 , pág. 47). A curadora nomeada ao réu apresentou embargos à ação monitória ( evento 11, PROCJUDIC3 , págs. 5/8), tendo sido julgada procedente a ação monitória ( evento 11, PROCJUDIC3 , págs. 16/19). Verifica-se, em busca junto à Receita Federal, que as empresas possuem natureza jurídica de empresário individual. Comumente, o redirecionamento é realizado da empresa individual para a pessoa física, todavia, não há impeditivo legal para que o redirecionamento se dê de forma inversa. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Ainda, que o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente…

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