Processo 5000089-30.2026.8.12.0029
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000089-30.2026.8.12.0029/MS AUTOR : JEFERSON DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANY STEFHANY TAVEIRA (OAB MT032309O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jeferson de Oliveira Pinheiro em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , na qual pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da conta vinculada ao número telefônico (67) 98146-2330, bloqueada pela plataforma WhatsApp. Apresentou outros pedidos. Instruiu a inicial com documentos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora o autor tenha demonstrado a existência do bloqueio da conta e alegado que utiliza o aplicativo para fins pessoais e profissionais, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a narrativa inicial está amparada, essencialmente, na afirmação de que o bloqueio teria sido indevido e desprovido de justificativa, sem que haja elementos objetivos aptos a demonstrar, de plano, a regularidade da utilização da conta ou a efetiva abusividade da medida adotada pela plataforma. Cumpre salientar que os provedores de aplicações de internet possuem legitimidade para fiscalizar a utilização de seus serviços e adotar medidas destinadas ao cumprimento de seus termos de uso e políticas de segurança. Assim, a mera ocorrência do bloqueio, desacompanhada de elementos probatórios que evidenciem sua manifesta irregularidade, não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência. Além disso, a controvérsia demanda a prévia instauração do contraditório, a fim de que a requerida esclareça os fundamentos que ensejaram a restrição da conta e apresente os elementos técnicos eventualmente existentes para amparar a medida adotada. Somente após a formação de um conjunto probatório mínimo será possível aferir, com maior segurança, se houve falha na prestação do serviço ou exercício regular de direito contratual. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência . No mais, subsumindo-se o caso em testilha à Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista a nítida relação de consumo entabulada entre as partes, bem como a hipossuficiência da parte autora frente a Requerida, detentora, ademais, de todas as informações da relação negocial questionada, INVERTO, nos termos do art. 6º da lei protetiva, o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a Requerida demonstrar a legalidade da contratação. Ciência à parte autora. Intime-se a parte Requerida desta decisão e, no mesmo ato, cite-se-a para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório do Juizado Especial (art. 16 da Lei 9.099/95), devendo constar a advertência de que, não comparecendo à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95). Também deverá constar do mandado que, caso não haja conciliação, a parte Ré poderá apresentar contestação até a data designada para a realização da audiência de instrução e julgado, nos termo do Enunciado n. 10 do…
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