Processo 5000089-39.2026.8.13.0405

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000089-39.2026.8.13.0405
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000089-39.2026.8.13.0405 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS LIBERIO EVANGELISTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, denunciou MATHEUS LIBÉRIO EVANGELISTA DA SILVA, brasileiro, natural de Bom Despacho/MG, nascido em 21 de março de 2003, filho de Maira Gabriele Nunes da Silva e Sebastião Evangelista da Silva, portador do RG n.º 22207282/SSP-MG, residente na rua Padre Marciano Gonçalves Siqueira, n.º 133, bairro Lagoa dos Buritis, Martinho Campos/MG; e VALTER ANTÔNIO DE LIMA, brasileiro, natural de Martinho Campos/MG, nascido em 22 de junho de 1993, filho de Vicentina Maria Cogosinho de Lima e Valdeci de Lima, portador do RG n.º 17579961/SSP-MG, residente na rua Dona Olimpia, n.º 140, bairro Centro, Martinho Campos/MG, por ter restado incurso, em tese, nas sanções do artigo 155, § 1º, e § 4º, incisos II e IV, por três vezes, c/c art. 71, todos do Código Penal e no art. 244-B da Lei 8.069/90, por seis vezes, c/c art. 71 do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Narrou a denúncia, em síntese, que, no dia 07 de janeiro de 2026, aproximadamente às 22h20min, na avenida Coronel Pedro Lino, nº 2175, bairro Lagoa dos Buritis, município de Martinho Campos/MG, nas dependências do Pátio Socorro Exclusiva (credenciado do DETRAN), os denunciados, agindo em concurso de agentes, mediante escalada, subtraíram, para si, com animus rem sibi habendi, veículos automotores depositados sob custódia judicial. O feito veio instruído com APFD/AAFAI, despacho ratificador, boletim de ocorrência, comunicação de serviço, relatório. A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2026 (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citados (ID: XXX.XXX.XXX-XX), os acusados apresentaram resposta à acusação (ID: XXX.XXX.XXX-XX e ID: XXX.XXX.XXX-XX), por intermédio de advogado constituído e defensor dativo nomeado. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de abril de 2026 (ID: XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foi colhido o depoimento de testemunhas e, em seguida, procedido ao interrogatório dos réus. Em decisão de ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu Valter Antônio de Lima. Em decisão de ID: XXX.XXX.XXX-XX, foi mantida a prisão preventiva dos denunciados. Em suas alegações finais (ID: XXX.XXX.XXX-XX), o Parquet pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação dos réus nas iras do art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal, por três vezes, em concurso material com o artigo 244-B da Lei 8.069/90, também por três vezes, todos na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. A defesa do réu Matheus Libério Evangelista da Silva, por sua vez, em ID: XXX.XXX.XXX-XX, requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, II e IV e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição em relação a corrupção de menores por erro de tipo, em conformidade ao art. 20,…

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