Processo 5000089-52.2019.8.21.0020
TJRS • Imissão na Posse
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5000089-52.2019.8.21.0020/RS AUTOR : DANIEL TADEU DE OLIVEIRA BRASIL ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) ADVOGADO(A) : ANA PAOLA SELVA (OAB RS098696) ADVOGADO(A) : LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) AUTOR : ADRIANA VARGAS BRASIL ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) ADVOGADO(A) : ANA PAOLA SELVA (OAB RS098696) ADVOGADO(A) : LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) RÉU : MARISSI SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026) RÉU : CLAUDIMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de reanálise de pedido de tutela de urgência, formulado por DANIEL TADEU DE OLIVEIRA BRASIL e ADRIANA VARGAS BRASIL , nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de MARISSI SANTIAGO DE OLIVEIRA e CLAUDIMAR LIMA DA SILVA (evento 209.1 ). A parte autora busca, em sede de cognição sumária, a expedição de mandado de imissão de posse sobre o imóvel que alega ser de sua propriedade, registrado sob a matrícula n. 10.783 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com área de 5.506,70m², sob o fundamento de que os réus o ocupam de forma indevida e injusta. A petição inicial narrou que os autores adquiriram legalmente o referido imóvel, contudo, foram impedidos de exercer a posse plena em razão da resistência dos demandados, que alegam ser os verdadeiros possuidores da área. A exordial fez referência a litígios anteriores envolvendo as mesmas partes, notadamente a Ação de Usucapião nº 020/1.11.0001965-6 e a Ação de Reintegração de Posse nº 020/1.11.0003370-5, nas quais, segundo os autores, teria ficado estabelecido que a área usucapida pelos réus seria diversa daquela de sua propriedade, mas que, faticamente, o esbulho persistiria sobre a área dos demandantes. O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo por não se vislumbrar, naquele momento, o requisito do periculum in mora . Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em suma, a improcedência da demanda, ao argumento de que ocupam tão somente a área que lhes foi reconhecida por usucapião em sentença transitada em julgado. Afirmaram que os autores sequer sabem a exata localização do imóvel que reivindicam e que a matéria já estaria acobertada pela coisa julgada, reeditando-se discussão já superada judicialmente. O feito seguiu sua tramitação e, em audiência de instrução, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecimento de coisa julgada. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acórdão juntado aos autos para desconstituir a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. Fundamentou a decisão colegiada, em síntese, que a sentença proferida nos autos da ação de usucapião, embora tenha declarado que as áreas de propriedade das partes são distintas, não exauriu a controvérsia fática acerca da exata localização de cada uma delas e da ocorrência de eventual esbulho possessório, sendo imperiosa a continuidade da instrução probatória para a correta delimitação dos imóveis e apuração da posse injusta…
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