Processo 5000089-55.2013.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000089-55.2013.8.21.0087/RS AUTOR : VILMA ELISA FLORES DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ALICE BATISTA HIRT (OAB RS044369) ADVOGADO(A) : FÁBIO MARIANTE MINCARONE (OAB RS019835) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO TERRA (OAB PR017556) ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Vilma Elisa Flores da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., em que a autora objetiva a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 8.441 do Ofício de Registro de Imóveis de Campo Bom, alegando irregularidade na notificação extrajudicial e o adimplemento tempestivo do débito. A autora sustentou em sua petição inicial (fls. 2 a 14 do processo físico / Evento 3, PROCJUDIC1) que firmou contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 426.000,00, a ser pago em 280 parcelas, com garantia de alienação fiduciária. Após inadimplir as parcelas de março, abril e maio de 2012, no valor total de R$ 18.259,80, alegou ter purgado a mora na data de 27/07/2012 diretamente no escritório de advocacia credenciado do banco réu (Mincarone Advogados), mediante o pagamento em dinheiro da quantia de R$ 18.349,73, conforme recibo juntado às fls. 27 dos autos físicos (Evento 3, p. 30). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido na origem (fls. 14 do processo físico / Evento 3, PROCJUDIC2), decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX e do Agravo nº XXX.XXX.XXX-XX (fls. 18 e 34 do processo físico / Evento 3, PROCJUDIC2). A autora efetuou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 13.450,10, conforme guia e comprovante juntados às fls. 22 e 24 dos autos físicos (Evento 3, PROCJUDIC2). A tutela antecipada foi deferida para manter a autora na posse do imóvel até o julgamento final da demanda (fls. 25 do processo físico / Evento 3, PROCJUDIC2). Citado, o réu apresentou contestação e incidente de falsidade documental (fls. 48 e 23 do processo físico / Evento 3, PROCJUDIC3), sustentando a total regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, a legalidade da notificação enviada ao endereço contratual da autora em Parobé, e arguindo a falsidade material e ideológica do recibo de quitação juntado às fls. 27 do processo físico (Evento 3, p. 30). O réu afirmou que seu escritório credenciado não recebe pagamentos em dinheiro e que as assinaturas e carimbos constantes do documento não são autênticos, registrando ocorrência policial junto ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC) sob o nº 758/2013 (fls. 46 do processo físico / Evento 3, PROCJUDIC3). O Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX interposto pelo réu, manteve a decisão liminar de manutenção de posse, sob o fundamento de que a alegada falsidade do recibo deveria ser examinada e decidida no primeiro grau de jurisdição (fls. 8 do processo físico / Evento 3, PROCJUDIC6). Durante a fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial grafodocumentoscópica. Após a destituição dos peritos nomeados anteriormente por divergências quanto aos honorários, este Juízo nomeou o perito Allan Alex Bichinho Nunes (Evento 14), que aceitou o encargo e estimou seus honorários em 5 salários mínimos (Evento 24), reduzindo posteriormente sua pretensão para 4…
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