Processo 5000089-57.2026.8.08.0056
TJES • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000089-57.2026.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA REQUERIDO: BL SERVICOS DE ALINHAMENTO LTDA MM(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(s): BL SERVICOS DE ALINHAMENTO LTDA para ciência dos termos da R. Sentença que segue abaixo transcrita, no prazo do presente edital, na forma do artigo 346 do CPC. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO. A NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de BL SERVIÇOS DE ALINHAMENTO LTDA - ME, ambos já qualificados na inicial (ID 88706913), objetivando, a parte autora, em síntese, a constituição de título executivo judicial para o recebimento dos valores, em tese devidos pela parte demandada, em razão do inadimplemento de cheque emitido em seu favor pela parte requerida, no valor de R$2.666,35 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos) (ID 88706916). Custas recolhidas (ID 88886487). Determinei, pois, a expedição de mandado monitório (ID 88979781). Concluindo, a parte demandada foi citada e intimada (ID 100790107), tendo deixado transcorrer o prazo legal para a sua manifestação sem se opôr à pretensão autoral (ID 102534388). Por fim, a parte autora pediu pela pela constituição de título executivo judicial (ID 101104677). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Monitória. No caso em apreço, conforme relatado, a parte requerida, apesar de citada e intimada (ID 100790107), deixou transcorrer in albis o prazo para atender ou se insurgir contra a pretensão autoral (ID 102534388). Por essa razão, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da parte requerida, com a implicação de seus efeitos materiais, devendo a serventia, em relação ao revel, diligenciar tal qual previsto no artigo 346 do CPC. Indo adiante, de acordo com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, ocorrer o efeito material respectivo e não houver requerimento de prova, circunstâncias essas que verifico na hipótese vertente, pelo que, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, passo ao julgamento antecipado da lide. O artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”. Além disso, o artigo 701, §2º, NCPC, também prevê que “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. A despeito da revelia da parte demandada, "O STJ tem entendimento consolidado de que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento…
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