Processo 5000089-59.2025.8.13.0248

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000089-59.2025.8.13.0248
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5000089-59.2025.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ZENAIDE ABADIA DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0008-66 DESPACHO/ ENCAMINHAMENTO CEJUSC Considerando o disposto nos artigos 2º, §§2º e 3º, e 334 do Código de Processo Civil e com o advento da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, os tribunais e magistrados devem abordar as questões que lhes são apresentadas como efetivos pacificadores, a fim de tratar os interesses das partes de modo mais eficiente, com maior satisfação do jurisdicionado e no menor prazo. Nesse contexto, passa a fazer parte das atribuições dos juízes e tribunais apresentar às partes os benefícios da conciliação e da mediação, esclarecendo que o objetivo dessas audiências não é pressionar as partes para que cheguem a um acordo, mas sim racionalizar com as partes e advogados qual forma de resolução de disputa possui maior probabilidade de se mostrar eficiente diante das circunstâncias específicas de cada demanda, economizando assim tempo e reduzindo o desgaste emocional decorrente de uma ação judicial. Além disso, existem casos em que as partes chegam a elaborar um termo de transação com soluções que não poderiam ser determinadas em uma sentença. Para atendimento dessa demanda foram criados pela Resolução n. 125/2010 do CNJ e pelas Resoluções 661/2011 e 682/2011 do TJMG os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, visando operacionalizar a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos – mediação e conciliação – com o objetivo apresentar às partes oportunidades de participarem de um procedimento mais flexível e informal, a fim de que tanto o advogado como o cliente possam encontrar um modo mais rápido, menos oneroso e que proporciona como regra geral maior grau de satisfação. A conciliação e a mediação são formas de negociação baseadas em princípios e assistidas por terceiro imparcial, razão pela qual, para obtenção de melhores resultados, afigura-se de extrema utilidade observar quatro pontos fundamentais: I) separação das pessoas do problema; II) foco nos interesses e não em posições; III) geração de opções de ganhos mútuos; e IV) utilização de critérios objetivos, conforme orienta o Manual de Mediação do CNJ. Cumpre informar, ainda, que a participação dos advogados nas audiências de conciliação e mediação é valiosa e muito bem-vinda, eis que exercem um importante papel, que é o de apresentar soluções criativas para que se atendam aos interesses das partes, bem como o de esclarecer quais os direitos de seus representados. Ante o exposto, muito embora a parte autora manifeste em sua exordial quanto ao desinteresse na audiência conciliatória, tendo em vista o Tema 69 IRDR – TJMG 1.0000.17.027556-4/003, no qual restou decidido a obrigatoriedade da realização de audiência preliminar a que alude o artigo 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual, bem como considerando o disposto nos artigos 2º, §§2º e 3º, e 334 do Código de Processo Civil, determino a imediata remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de…

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