Processo 5000089-60.2026.8.13.0107
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuquira / Juizado Especial da Comarca de Cambuquira Praça do Fórum, 46, Centro, Cambuquira - MG - CEP: 37420-000 PROCESSO Nº: 5000089-60.2026.8.13.0107 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] AUTOR: TIAGO DOS REIS BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Tiago dos Reis Barros contra Estado de Minas Gerais, na qual o autor pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao Adicional de Desempenho (ADE), sob o argumento de que a Administração Pública teria implementado tardiamente o percentual de 20%, deixando de pagar valores retroativos compreendidos entre janeiro e setembro de 2025. Conforme narrado na petição inicial, o autor, na qualidade de servidor público estatutário, ocupante do cargo de Policial Penal, alegou que preencheu os requisitos legais para a majoração do adicional antes do marco temporal adotado pela Administração, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento das diferenças desde janeiro de 2025. O Estado de Minas Gerais, devidamente citado, apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos. Argumenta que o pagamento do adicional de desempenho observou rigorosamente os critérios legais, especialmente o disposto no Decreto nº 44.503/2007, segundo o qual a apuração e atualização dos efeitos financeiros do ADE ocorrem anualmente, no dia 1º de outubro. Impugnação (id XXX.XXX.XXX-XX). Intimados para a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis a síntese. Fundamento e decido. Feito em ordem, não há vícios ou irregularidades a serem sanadas. Não foram arguidas preliminares. Cinge-se a controvérsia reside na correta interpretação da legislação que rege o Adicional de Desempenho (ADE), especialmente quanto ao termo inicial da majoração do benefício após o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor. O ADE foi instituído no âmbito do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais pela Lei Estadual nº 14.693/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 44.503/2007, consistindo em vantagem remuneratória variável, vinculada aos resultados das avaliações de desempenho individual e institucional. Nos termos dos arts. 2º e 2º-A da Lei Estadual nº 14.693/2003, o cálculo do ADE considera o resultado satisfatório obtido pelo servidor nas avaliações de desempenho, o número de resultados satisfatórios e o vencimento básico. Conforme a documentação acostada, especialmente a Avaliação de Desempenho (id XXX.XXX.XXX-XX), o autor obteve resultados satisfatórios em todos os anos avaliados, totalizando 10 avaliações satisfatórias em dezembro de 2024, quando passou a preencher o requisito objetivo para a majoração do ADE ao percentual de 20% sobre o vencimento básico. A prova dos autos demonstra que, embora o direito tenha sido adquirido em dezembro de 2024, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025, o pagamento do percentual correto somente foi implementado em outubro de 2025. De janeiro a setembro de 2025, o autor recebeu ADE no valor de R$ 617,51, passando a perceber R$ 1.272,07 apenas a partir de outubro de 2025, valor correspondente a 20% do vencimento básico. O Estado de Minas Gerais…
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