Processo 5000089-66.2022.4.03.6136

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000089-66.2022.4.03.6136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000089-66.2022.4.03.6136 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JUCILENE SANTOS - SP362531-A ADVOGADO do(a) APELADO: JUCILENE SANTOS - SP362531-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-66.2022.4.03.6136 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A, JUCILENE SANTOS - SP362531-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027-A, JUCILENE SANTOS - SP362531-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação, pelo procedimento comum cível, proposta pela UNIMED DE CATANDUVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, visando o reconhecimento da nulidade e inexigibilidade de débito relativo a ressarcimento ao SUS. Foi proferida sentença em 30/09/2022, na qual julgou-se “(...) parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Declaro inexigíveis os ressarcimentos indicados na fundamentação. Despesas processuais distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). A autora pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das autorizações aqui consideradas devidas. A ANS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das autorizações excluídas da dívida cobrada. Com o trânsito em julgado, converta-se em renda da ANS o depósito constante dos autos, com a exclusão dos valores correspondentes às autorizações reconhecidas como inexigíveis, já que deverão ser restituídos à autora.” (ID 268267642). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que por disposição contratual não há responsabilidade da operadora nos atendimentos, já que os atendimentos foram feitos fora da área de abrangência dos contratos; de que os atendimentos em custo-operacional, não há obrigatoriedade em ressarcir o que não recebeu; bem como que o valor da Operadora é menor que o cobrado e de que deve ser reconhecido que os valores exigidos são arbitrários e exagerados, com a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), posto que maiores do que os valores efetivamente despendidos pelo SUS (ID 268267646). A ANS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, da legalidade do ressarcimento referente aos AIHs/APACs 3516100021027 e 3516204330750 e a consequente inversão da sucumbência e condenação da parte autora aos honorários advocatícios (ID 268267656).…

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