Processo 5000089-76.2021.4.04.7008

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000089-76.2021.4.04.7008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000089-76.2021.4.04.7008/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ANTONIO CARLOS REICHERT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DREIKE SAVIO (OAB PR065895) ADVOGADO(A) : GENI KOSKUR (OAB PR015589) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS. FRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. TAXA SELIC. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados como estivador. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo o benefício com reafirmação da DER. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade de períodos reconhecidos e a parte autora requerendo o reconhecimento de períodos adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 31/05/1997, 01/09/1997 a 23/10/2000, 24/10/2000 a 02/11/2000 e 03/11/2000 a 18/11/2003 (recurso do INSS); (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 25/01/2007, 26/01/2007 a 30/04/2007, 01/05/2007 a 23/01/2009, 24/01/2009 a 07/02/2009, 08/02/2009 a 31/08/2009, 01/12/2009 a 09/01/2011, 10/01/2011 a 16/01/2011, 17/02/2011 a 11/05/2015, 12/05/2015 a 10/07/2015 e 11/07/2015 a 27/08/2019 (recurso do autor); e (iii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a definição dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS sustenta que a parte autora não comprovou a especialidade do labor nos períodos de 05/03/1997 a 31/05/1997, 01/09/1997 a 23/10/2000, 24/10/2000 a 02/11/2000 e 03/11/2000 a 18/11/2003. A apelação do INSS foi desprovida. A decisão se fundamenta na manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, em virtude da exposição a ruído, calor, poeiras vegetais e minerais, umidade e frio (-10ºC), com base em PPPs e laudos técnicos, e em consonância com precedentes do TRF4 para estivadores do Porto de Paranaguá. 4. A parte autora defende fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 25/01/2007, 26/01/2007 a 30/04/2007, 01/05/2007 a 23/01/2009, 24/01/2009 a 07/02/2009, 08/02/2009 a 31/08/2009, 01/12/2009 a 09/01/2011, 10/01/2011 a 16/01/2011, 17/02/2011 a 11/05/2015, 12/05/2015 a 10/07/2015 e 11/07/2015 a 27/08/2019. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003. A decisão se baseia no fato de que, a partir de 01/01/2004, deve ser utilizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR constante nos autos de nº 5003572-90.2016.4.04.7008/PR, considerando a necessidade de padronizar as decisões judiciais, evitando concessões de benefícios previdenciários diferenciados e conflitantes para a mesma classe de segurados. A partir da avaliação produzida no citado PPP, resta afastada a natureza especial de todas as atividades ligadas aos serviços de estiva. 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da Taxa…

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