Processo 5000089-79.2021.4.03.6143
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000089-79.2021.4.03.6143 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos opostos à execução fiscal nº 5001647-23.2020.4.03.6143 que objetiva a cobrança de valores relativos às multas administrativas aplicadas pelo INMETRO em face da NESTLE BRASIL LTDA., conforme AI nºs 2989129 e 2989130 (PA nº 52636.000847/218-59); AI n º 2989439 (PA nº 52613.001211/2018-92) e 2892672 (PA nº 52613.022462/2016-49), constantes respectivamente das CDA’s nºs 178; 179 e 124. Alega a embargante, preliminarmente, (i) a ocorrência da prevenção da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, em razão da tramitação da Ação Antecipatória de Garantia nº 5026110-43.2019.4.03.6182, na qual já se discute o Processo Administrativo nº 52636.000847/218-59; (ii) ilegitimidade em relação ao Processo Administrativo nº 52613.022462/2016-49 para os produtos periciados no Auto de Infração nº 2892672, vez que tais produtos são produzidos pela empresa Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda., e, (iii) que os débitos referentes aos Processos Administrativos nºs 52613.022462/2016-49 e 52613.001211/2018-92 já estão garantido nos autos das Ações Anulatórias nºs 5013061-84.2019.4.03.6100 e 5027481-94.2019.4.03.6100, distribuídas perante as 9ª e 13ª Varas Federas de São Paulo/SP, por isso, faz-se necessária a suspensão da presente execução fiscal, nos termos do art. 921, I, c/c art. 313, V, “a” ambos do CPC. No mérito, sustenta ainda: a) nulidade do Processo Administrativo nº 52636.000847/218-59 por padecer de nulidade formal, merecendo seu auto de infração ser declarado insubsistente de plano, uma vez que não obedeceu a regra prevista no art. 16, da Resolução n° 08/2016, do Inmetro, c/c art. 26, §§3°, 4° e 5°, da Lei 9.784/99, que determina que o órgão competente deverá comunicar previamente o local em que os exames e ensaios serão realizados, bem como deverá intimar o interessado da efetivação das diligências, devendo ASSEGURAR A CIÊNCIA do administrado, sob pena de nulidade; b) nulidade do Processo Administrativo nº 52613.001211/2018-92 por cerceamento de defesa - impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; c) nulidade dos Processos Administrativos nºs. 52636.000847/218-59, 52613.001211/2018-92 e 52613.022462/2016-49 (i) pelo preenchimento incorreto e inadequado dos campos obrigatórios constantes no “Quadro Demonstrativo Para Estabelecimento de Penalidades; (ii) pela ausência de informações essenciais no auto de infração; (iii) pela inexistência de penalidade e (iv) pela ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; (v) ausência de infração à legislação vigente - ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável; (vi) existência de rígido controle interno de medição e pesagem dos produtos; (vii) da necessidade de refazimento da perícia - origem das amostras; (viii) da mensuração da penalidade aplicada - conversão da penalidade em advertência; (ix) ilegalidade pela ausência de especificação e quantificação da multa; (x) ilegalidade pela violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição…
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