Processo 5000089-86.2026.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5000089-86.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARGOT MONTEIRO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de contrato de empréstimo pessoal refinanciado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores pagos a maior. A parte autora pugna pela aplicação da série temporal referente à modalidade de composição de dívidas. A parte ré sustenta a legalidade da taxa contratada e requer a improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se a série temporal do Banco Central aplicável ao contrato é a de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", e não a de "crédito pessoal não consignado". 2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A série temporal referente à composição de dívidas pressupõe a consolidação de débitos de modalidades distintas em uma única operação. O contrato em análise representa refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, razão pela qual a série aplicável é a de "crédito pessoal não consignado". 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é expressivamente superior à taxa média de mercado, e a instituição financeira não apresentou critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARGOT MONTEIRO SILVEIRA e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 22, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n 7211 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,26% a.m.), afastando os efeitos da mora…
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