Processo 5000089-89.2026.8.25.0054

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000089-89.2026.8.25.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000089-89.2026.8.25.0054/SE AUTOR : JULIANA YURI NAGATA ADVOGADO(A) : SUED DA SILVA SOARES (OAB BA026833) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que retifique o nome da ré  para que passe a constar apenas a TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ 02.012.862/0001-60); INDEFIRO o requerimento de suspensão do processo; REJEITO a preliminar de falta de interesse processual; INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova; JULGO PROCEDENTES os pedidos de restituição de quantia e de indenização por dano material, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 170,28 (cento e setenta reais e vinte e oito centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do desembolso (16/2/2026), e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação (12/5/2026), na forma do art. 405 do CC; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação(12/5/2026), na forma do art. 405 do CC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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