Processo 5000089-95.2025.4.02.5002
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000089-95.2025.4.02.5002/ES RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELADO : ALEXANDRE MARTINELLI MACHADO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Hugo Silva do Nascimento (OAB ES019055) EMENTA ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PREVIAMENTE CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Trata-se de recurso de remesa necessária e apelação da União, tendo por objeto a sentença que concedeu a segurança, proferida no Mandado de Segurança, impetrado contra ato do COMANDANTE DO 38º BATALHÃO DE INFANTARIA DE VILA VELHA/ES - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - VILA VELHA, objetivando a concessão de segurança que lhe garanta a suspensão da exigência de juntada da certidão de inteiro teor do processo nº 0011041-15.2012.8.08.0011, para fins de aquisição de arma de fogo no processo administrativo protocolado sob o número 006106.24.034092. 2 .O mandado de segurança é remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, que deve ser demonstrado de plano na própria proemial, e toda e qualquer prova necessária à demonstração desse direito que se visa proteger, deve ser juntada previamente. 3. Dispõe o art.5º, inciso LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandad o de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” 4. No caso em exame, a controvérsia envolve a análise da idoneidade do impetrante, requisito essencial previsto no artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para a aquisição de arma de fogo. A administração pública, ao exercer seu poder de polícia sobre matéria de tamanha sensibilidade para a segurança coletiva, possui a prerrogativa de verificar se o interessado preenche os requisitos subjetivos para a posse de armamento. O conceito de idoneidade, embora vinculado às certidões criminais, pode demandar esclarecimentos adicionais quando surgem dúvidas sobre a conduta social do indivíduo. 5. O impetrante alega que a exigência da certidão de inteiro teor do processo cível é abusiva e desnecessária. Contudo, para que o Poder Judiciário pudesse declarar tal ilegalidade em sede de mandado de segurança, seria necessário que a prova documental demonstrasse, cabalmente e sem necessidade de interpretações complexas, que a diligência administrativa não possui qualquer finalidade legítima ou que foi motivada por mero arbítrio. 6. A verificação de que tal diligência administrativa é desproporcional ou impertinente exige, muitas vezes, o exame aprofundado do contexto em que a exigência foi feita, o que demanda instrução probatória ampla. Como o mandado de segurança não admite essa fase de produção de provas, a falta de documentos que comprovem de forma cristalina o abuso de poder leva ao reconhecimento da inadequação da via eleita. O impetrante não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a exigência documental é desprovida de qualquer fundamento no poder de cautela da administração. 7. Ao apresentar apenas fotos de tela, o impetrante deixa de fornecer ao Poder Judiciário a prova pré-constituída indispensável para o reconhecimento de um direito líquido e certo. A ausência de documentação idônea que comprove, de forma clara e oficial, o exato teor da…
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