Processo 5000090-36.2008.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000090-36.2008.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000090-36.2008.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : JANETE FACHINI (Sócio) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VIVIANE BOTEGA (OAB RS086227) APELADO : JANETE FACHINI & CIA LTDA (Sociedade) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : VIVIANE BOTEGA (OAB RS086227) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA AUSENTE. PERÍODOS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal de prescrição intercorrente fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. No caso concreto, o ente público adotou diligências reiteradas para localizar bens e obter o redirecionamento da execução, o que afasta a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Os períodos de paralisação decorrentes da pandemia de Covid-19, do ataque cibernético ao sistema do Tribunal e da digitalização dos autos devem ser excluídos da contagem do prazo prescricional, por constituírem causas alheias à vontade do exequente. 4. Descontados os períodos de suspensão processual, não transcorreu o prazo total de seis anos necessário à configuração da prescrição intercorrente até a data da sentença extintiva. 5. A demora verificada no andamento do feito é imputável ao mecanismo da Justiça, o que impede a extinção da execução, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. APELO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE FARROUPILHA em face da sentença do evento 79, SENT1 , que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra  JANETE FACHINI & CIA LTDA. e declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo: Isso posto, e por tudo o que dos autos consta,  ACOLHO a exceção de pré-executividade  oposta por  JANETE FACHINI  em face da execução fiscal ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE FARROUPILHA/RS , para, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do débito cobrado na presente demanda,  JULGAR extinta a execução , com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, observada a fundamentação  supra . Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto não se mostra razoável a condenação em custas e honorários da parte exequente que, embora não tenha tido seu crédito satisfeito, diligenciou no sentido de sua cobrança, ainda que sem o êxito necessário à interrupção do prazo prescricional. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas, emolumentos e preparo, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 6.830/1980.   Em suas razões recursais ( evento 88, APELAÇÃO1 ), sustentou, inicialmente, que a própria sentença recorrida reconheceu a validade da citação da pessoa jurídica executada, ocorrida em 10/03/2010 (Evento 3, fl. 19), com assinatura da própria sócia apelada, de modo que eventual alegação de devolução anterior da correspondência restou completamente superada pela ciência inequívoca demonstrada nos autos, inexistindo qualquer vício processual a ser sanado. No que se refere à prescrição intercorrente, aduziu que a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar as peculiaridades…

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