Processo 5000090-52.2026.8.12.0049
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000090-52.2026.8.12.0049/MS REQUERENTE : NADIELLE DE PAULA MOREIRA ADVOGADO(A) : DANIELLE DOS SANTOS REIS (OAB MS023222) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... I. Da Emenda 01. INTIME-SE a parte autora para que promova a emenda à inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá: I) proceder à correção do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, nos termos do art. 292, do CPC. 02. Decorrido o prazo e inerte a parte autora, CERTIFIQUE-SE e TORNEM os autos conclusos para indeferimento da petição inicial. 03. Com a emenda, CUMPRAM-SE os demais itens. II. Do Recebimento da Inicial 01. Cumprido o item I e ausente pedido de tutela de urgência, passo a admissibilidade da inicial. 02. O feito é isento de custas em 1º grau. 03. CITE-SE , pessoalmente, a parte ré para que ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que, caso queira oferecer proposta de acordo deverá apresentá-la em preliminar na própria contestação ou requerer a designação de audiência de conciliação caso seja de seu interesse. 04. ADVIRTA-SE a parte ré que, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, não haverá qualquer prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados da fazenda pública. 05. Apresentada contestação, se suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito, apresentados novos documentos ou, ainda, havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. 06. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para julgamento antecipado ou agendamento de audiência de instrução. 06. CUMPRA-SE na ordem cronológica. 07. Oportunamente, conclusos. 08. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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