Processo 5000090-78.2026.8.13.0193
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000090-78.2026.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PIETRO NUNES MARRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à breve síntese do necessário. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PIETRO NUNES MARRA em face de BANCO ORIGINAL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 233,95, incluído em 09/01/2024, cuja origem afirma desconhecer, sustentando jamais ter celebrado relação jurídica capaz de justificar a cobrança. Diante disso, requereu, em sede liminar, a exclusão da anotação restritiva e, ao final, a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se que o requerido promovesse a exclusão da restrição vinculada ao débito discutido, no valor de R$ 233,95, sob pena de incidência de multa diária. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor contratou o produto "PicPay Card" em 23/08/2023, vinculado à estrutura do Banco Original, e que a dívida decorre do inadimplemento de faturas. Apresentou telas sistêmicas, comprovantes de validação biométrica (selfie e documento) e histórico de faturas. Impugnação à contestação apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o autor refutou os documentos por considerá-los unilaterais. Em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o requerido informou, no ID XXX.XXX.XXX-XX, o cumprimento da decisão liminar, afirmando inexistir, naquela data, registro restritivo em nome/CPF da parte autora em favor do Banco Original S/A, conforme documento juntado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, inexistindo necessidade de produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes. Ademais, observa-se que, durante a audiência de conciliação realizada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, ambas as partes expressamente requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra, demonstrando inexistir controvérsia acerca da suficiência do acervo probatório. A medida encontra respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, e harmoniza-se com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade…
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