Processo 5000091-03.2004.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 5000091-03.2004.8.27.2729/TO INTERESSADO : ELIA DA MOTA BARROS TAVARES ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à avaliação apresentada por ELIA DA MOTA BARROS TAVARES , evento 163, PET1 , por meio da qual sustenta que o imóvel penhorado foi subavaliado pelo Oficial de Justiça, uma vez que estaria situado em região privilegiada do bairro Taquaralto, próxima à Avenida Tocantins, possuindo excelente localização e estrutura, razão pela qual requer a realização de nova avaliação, por outro Oficial de Justiça ou por perito nomeado pelo Juízo. O ESTADO DO TOCANTINS manifestou-se pelo indeferimento do pedido, evento 170, PET1 , argumentando que a avaliação foi regularmente realizada por auxiliar da Justiça, mediante observância de critérios técnicos, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil que autorizem a renovação da avaliação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente será admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso concreto, verifica-se que o Auto de Avaliação descreveu de forma minuciosa o imóvel penhorado, indicando suas características físicas, área do terreno, benfeitorias existentes, localização, infraestrutura disponível e o critério empregado para a fixação do valor, consignando, ainda, que foram consideradas pesquisas de mercado, consultas a imobiliárias atuantes na região e a Planta de Valores do Município. Assim, a avaliação não se limitou à mera estimativa subjetiva do Oficial de Justiça, mas foi fundamentada em elementos objetivos aptos a conferir razoável segurança ao valor atribuído ao bem. Por outro lado, a impugnante limita-se a afirmar, genericamente, que o imóvel possuiria valor superior ao constante do laudo em razão de sua localização e proximidade com a Avenida Tocantins, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmar a avaliação realizada. Não foram juntados parecer técnico, avaliação particular, anúncios de imóveis efetivamente comparáveis, laudo elaborado por profissional habilitado ou qualquer outro documento idôneo que evidencie erro na metodologia empregada ou discrepância relevante entre o valor apurado e o valor de mercado. Também não há demonstração de ocorrência de valorização superveniente do imóvel nem elementos que suscitem fundada dúvida acerca da avaliação realizada pelo auxiliar do Juízo. Cumpre registrar que o auto de avaliação elaborado por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a simples discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem, desacompanhada de prova técnica ou de demonstração das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não autoriza a realização de nova avaliação. Além disso, a alegação de que a impugnante não seria responsável pelo débito exequendo e de que pretende discutir a constrição por meio de embargos de terceiro constitui matéria estranha ao objeto da presente impugnação, devendo ser apreciada na via…
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