Processo 5000091-19.2026.4.02.5006
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5000091-19.2026.4.02.5006/ES RECORRENTE : EDSON JULIO LATAVANHA DOS SANTOS FIGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) ADVOGADO(A) : FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Pedido Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PU (Resolução CJF n. 586/2019, arts. 13 e 14) interposto em face do Acórdão por meio do qual a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo (TR/ES), negando provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, manteve a Sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização de férias proporcionais, decorrentes do período de serviço militar obrigatório prestado no NPOR do 38º Batalhão de Infantaria, fixando como base de cálculo a remuneração de Aluno do CPOR/NPOR, e não a remuneração de Aspirante a Oficial, ao fundamento de que não restou comprovado, nos autos, o efetivo exercício do posto de Aspirante a Oficial pelo autor, tampouco o recebimento de remuneração a esse título. Alega a parte recorrente (Evento 44) que o autor ostentou a condição de Aspirante a Oficial desde a sua promoção, ocorrida ainda na ativa, de modo que a base de cálculo da indenização deveria corresponder à remuneração deste posto, e não à de Aluno. Assenta a divergência jurisprudencial em Acórdãos de lavra da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso (Recurso Inominado Cível nº 1003647-11.2025.4.01.3600) e das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul (Recursos Cíveis nºs 5063938-66.2023.4.04.7100/RS e 5005721-60.2024.4.04.7111/RS). O incidente não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. Verifica-se que Turma Nacional de Uniformização afetou o tema na sistemática dos Representativos da Controvérsia ( Tema nº 162 ), para o qual fixou a seguinte tese: "O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia , sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional , obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas." (Grifos acrescentados) No mesmo sentido, nota-se do Acórdão recorrido (Evento 38): "(...) 06. A TNU, em julgamento posterior, datado de 21/10/2025, nos autos do processo PUIL 0012621-31.2022.4.05.8100 CE, asseverou que a base de cálculo das férias indenizadas corresponde à última remuneração na ativa, independentemente do período aquisitivo integral. Ainda, que competiria à Turma Recursal de origem verificar, em juízo de adequação, a efetiva remuneração percebida pelo recorrente, inclusive eventual exercício de posto de aspirante a oficial . No corpo do voto, o relator cuidou esclarecer que: 'Assim sendo, estando já firmada por esta TNU a orientação jurídica para a solução da controvérsia relativa à base de cálculo, caberá à Turma Recursal de origem, na forma da Questão de Ordem nº 20, por ocasião da adequação do julgado, apreciar adequadamente a alegação da parte recorrente quanto ao exercício do posto de aspirante a oficial, cuja remuneração, se for o caso, deverá ser considerada como base de cálculo das férias proporcionais a serem indenizadas .' 07. Na hipótese…
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