Processo 5000091-22.2021.8.13.0522
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000091-22.2021.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRASILINA MARIA DOS SANTOS AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. CPF: 71.371.686/0001-75 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais movida por BRASILINA MARIA DOS SANTOS AGUIAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (incorporador de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.). Após o trânsito em julgado do Acórdão oriundo do Egrégio TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes compareceram aos autos e noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio do qual o requerido se comprometeu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) e proceder ao cancelamento e liquidação do contrato nº 213595552. Em seguida, a instituição financeira juntou aos autos comprovante de liquidação do contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX) e comprovante de depósito judicial do valor avençado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, então, pugnou pela expedição de alvará judicial, informando os dados bancários do seu patrono para a transferência dos valores (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem sanadas. O negócio jurídico consubstanciado na transação em questão versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes maiores e capazes. Ademais, o termo de acordo foi firmado por advogados regularmente constituídos nos autos, possuindo o patrono da autora poderes específicos para transigir, receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório de ID 2129874870. Assim, não havendo vícios a macular a manifestação de vontade das partes e estando resguardados os seus interesses, a transação deve ser homologada para que produza os seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que o executado já comprovou o pagamento integral da quantia estipulada no acordo mediante depósito judicial no valor de R$ 8.950,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX), impõe-se a extinção da presente fase processual em virtude da satisfação da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pelo depósito de ID XXX.XXX.XXX-XX, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial / Transferência Eletrônica do montante depositado no ID XXX.XXX.XXX-XX (R$ 8.950,00, com os eventuais acréscimos legais da conta vinculada) em favor do patrono da autora, Dr. Aldemir Fernando Martins, o qual detém poderes para receber e dar quitação (ID 2129874870), observando-se os dados bancários fornecidos no ID XXX.XXX.XXX-XX: Banco do Brasil, Agência:…
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