Processo 5000091-28.2025.8.13.0701

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5000091-28.2025.8.13.0701
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5000091-28.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JERONIMO ALCIDES FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GISELLE TOLEDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança proposta por JERÔNIMO ALCIDES FILHO em face de JAIRO DE CASTRO BERNARDES, GISELLE TOLEDO, MALVENIS DE CASTRO BATISTA CASTANHEIRA e JAIR BERNARDES CASTANHEIRA. Narrou ter locado aos dois primeiros requeridos, com a garantia fidejussória dos demais, um imóvel residencial situado na Avenida Santos Dumont, nº 2.075, em Uberaba, MG. Sustentou que a avença, iniciada em 19 de fevereiro de 2020 com aluguel mensal de R$1.200,00, vigora atualmente por prazo indeterminado, com o valor locatício atualizado para R$1.800,00. Aduziu que os locatários vêm descumprindo as obrigações contratuais relativas ao pagamento dos alugueres e encargos acessórios, estando inadimplentes desde a parcela vencida em 19 de fevereiro de 2024. Ressaltou que o débito acumulado compreende não apenas os aluguéis vencidos até dezembro de 2024, mas também débitos junto à CODAU e CEMIG, além de multa e honorários advocatícios previstos contratualmente, totalizando a importância de R$ 38.404,58. Afirmou, outrossim, que as tentativas de solução amigável da lide restaram infrutíferas, não restando alternativa senão a via judicial para a retomada do imóvel e a satisfação do crédito. Assim, formulou os seguintes requerimentos: 5. Isto posto, requer a Vossa Excelência, com o respeito de sempre, que determine a expedição de mandado de citação aos Requeridos, nos endereços mencionados, para responderem aos termos da presente ação, se quiserem, sob pena de revelia, bem como, a final, que seja julgada a presente ação totalmente procedente, para obrigar os primeiros Requeridos a desocuparem o imóvel locado e, ainda, aos primeiros e segundos Requeridos a pagarem o débito existente, hoje, na importância de R$38.404,58 (Trinta e oito mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), custas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência arbitrar, além dos aluguéis e demais encargos que se vencerem no curso da presente ação e demais despesas de praxe. [...] Comprovante de recolhimento de custas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informou que o expediente destinado ao réu Jairo foi devidamente recebido por sua esposa, a também requerida Giselle Toledo. No tocante aos atos citatórios endereçados aos corréus Jair e Malvenis, o autor narrou que estes foram assinados por sua filha, a advogada Elenice Bernardes de Castro, ressaltando que a referida profissional coabita com os genitores por serem estes pessoas idosas. Sustentou a plena validade das citações, asseverando que os mandados atingiram seus destinatários finais, visto que foram entregues no endereço indicado na inicial e recebidos por pessoas com estreito vínculo familiar. Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito com o reconhecimento da regularidade dos atos processuais. Decisão que indeferiu o pedido da parte autora e determinou a expedição de mandados de citação para os requeridos Jairo de Castro, Malvenis de Castro e Jair Bernardes (ID…

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