Processo 5000091-68.2011.8.21.0160
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000091-68.2011.8.21.0160/RS EXEQUENTE : COMPANHIA TISCHLER DE SUPERMERCADOS. ADVOGADO(A) : DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por IZOLETE TERESINHA ALVES VILAS NOVA, devidamente qualificada nos autos, em face de COMPANHIA TISCHLER DE SUPERMERCADOS, também qualificada, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe. Em suas razões, arguiu, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da execução, superior a 14 (quatorze) anos, e a sucessão de diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis, configurariam a inércia do credor e a consequente perda da pretensão executória; e b) a nulidade absoluta do processo a partir da citação por edital, ocorrida em 2013, em virtude da ausência de nomeação de curador especial à ré revel, em violação ao disposto no artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, o que macularia de nulidade todos os atos subsequentes. Requereu, assim, o acolhimento da exceção, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade processual, com a anulação dos atos praticados a partir da citação ficta ( evento 73, EXCPRÉEX1 ). Intimada a se manifestar, a exequente COMPANHIA TISCHLER DE SUPERMERCADOS apresentou resposta, refutando integralmente as teses defensivas. Sustentou que jamais houve inércia de sua parte, tendo o feito sido impulsionado de forma contínua e diligente, e que o mero insucesso na localização de bens não se confunde com abandono ou desídia. No tocante à alegada nulidade, defendeu que o comparecimento espontâneo da executada, devidamente assistida pela Defensoria Pública, sana o vício pretérito, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief ( evento 88, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as matérias arguidas na Exceção de Pré-Executividade são de direito ou demandam análise de fatos documentalmente comprovados, sendo desnecessária dilação probatória. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação ex officio , capazes de acarretar nulidade absoluta. Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Isso significa que a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos: 1) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; 2) desnecessária a dilação probatória. A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, corrobora tal entendimento, como se verifica no precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO AVERBADA PERANTE O DETRAN. TAXISTA IMPENHORABILIDADE. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. É CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE SUSCITADAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU NOS CASOS EM QUE A NULIDADE DA EXECUÇÃO POSSA SER RECONHECIDA SEM QUE HAJA DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME…
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