Processo 5000091-73.2025.4.03.6122
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000091-73.2025.4.03.6122 AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA REGINA BUZZINARO VIEIRA - SP233797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA VIEIRA DA SILVA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, argumentando haver preenchido o requisito etário mínimo e ter exercido atividade rural em número de meses idêntico à carência reclamada. Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça à autora (ID. 365286385). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 426949954). Designou-se audiência para colheita de prova oral para comprovação do tempo rural referido na inicial. Em audiência, colheu-se o depoimento da autora e foram inquiridas duas testemunhas. Finda a instrução, a autora, em alegações finais orais, reiterou os argumentos despendidos na inicial. É a síntese. Decido. De início, registro que o pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado em razão do transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional. Deve ser observado, apenas, em caso de acolhimento da pretensão, a prescrição quanto às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Passo à análise do mérito. O pedido de aposentadoria por idade vem fundado na condição de trabalhadora rural da autora, que teria se dado como segurada especial, como diarista. Na forma dos arts. 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91, reclama a prestação do benefício as seguintes condições: a) qualidade de segurado do rurícola; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima, em número de meses idênticos à carência reclamada – a forma de cômputo da carência é dada pelo art. 3º da Lei 11.718/08, que não implicou na extinção do benefício. O atendimento ao requisito da idade mínima é indene, em vista dos documentos pessoais que instruem a inicial. Na data do requerimento administrativo (15/01/2019), a autora possuía exatos 55 anos de idade, eis que nascida em 10 de janeiro de 1964. Em relação à qualidade de segurada e a carência para obtenção do benefício, faz-se necessário analisar a existência de início de prova material, requisito exigido nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito que foi reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De efeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, firmou tese de não se fazer necessário abranger o início de prova material todo o período de carência reclamado do benefício, a permitir extensão da eficácia probatória mediante testemunho (nesse sentido: REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Quanto à espécie de prova material, servem os documentos públicos, contemporâneos dos fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado, podendo, inclusive, serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91. In casu, para fazer prova do labor…
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