Processo 5000091-79.2026.8.08.0071
TJES • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000091-79.2026.8.08.0071 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ADRIANO MARIANO SCOPEL EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 DECISÃO Trata-se de ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposta por ADRIANO MARIANO SCOPEL em face de MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra o embargante que a presente ação é distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5002018-62.2018.8.08.0006, ajuizada pela Fazenda Pública Municipal para a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000305/2017, emitida originalmente contra a devedora principal Scopel Produções Ltda ME, ostentando o valor de causa de R$ 10.696,75. Relata que o prazo para a apresentação de sua defesa fluiu a partir de 25/02/2026, data em que tomou ciência de decisão judicial que determinou a penhora sucessiva de uma aeronave de sua propriedade nos autos da execução correlata, restando caracterizada a tempestividade da presente oposição. Suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema nº 1.209 pelo Superior Tribunal de Justiça, alegando a imprescindibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o regular redirecionamento da pretensão executória contra o sócio. Sustenta a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa por ausência de prévio processo administrativo regular, asseverando que a petição inicial da execução não foi instruída com a cópia integral do feito administrativo ou com provas mínimas de sua regular tramitação e da notificação pessoal válida do contribuinte, ferindo as garantias do contraditório e da ampla defesa. Afirma que, ao tentar obter o acesso integral aos autos físicos ou digitais perante a municipalidade (Processo Administrativo nº 15496/2026), deparou-se com informações parciais e desencontros do Fisco, a denotar o desaparecimento ou a inexistência do feito gerador da cobrança. Argumenta que o título executivo extrajudicial carece dos requisitos formais mínimos obrigatórios preconizados no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, limitando-se a fazer menções genéricas aos dispositivos de lei supostamente infringidos, sem delinear adequadamente os fatos que ensejaram a subsunção normativa tributária. Aduz, outrossim, que a responsabilidade do administrador de pessoa jurídica exige a caracterização de atos dolosos específicos com infração à lei, não se justificando a desconsideração patrimonial baseada unicamente na inatividade ou no encerramento irregular da sociedade. Alega, por fim, a flagrante ilegalidade na taxa de juros de mora e na correção monetária estipuladas pelo Município, apontando que os juros diários aplicados (0,0333% ao dia) cumulados com a atualização pelo IPCA resultam em montante exorbitante que supera o referencial da Taxa SELIC, em contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE nº 1.216.078). Requer, em igual compasso, o decote do excesso do encargo de multa moratória de 30% cobrado no ato de inscrição da dívida…
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