Processo 5000092-09.2026.8.08.0057

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000092-09.2026.8.08.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000092-09.2026.8.08.0057 REQUERENTE: LUCIRLENE JACOBOSKI LIMA PROCURADOR: ELISA MAI MOSCHEN REQUERIDO: JULIO CESAR FERREIRA DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Liminar ajuizada por LUCIRLENE JACOBOSKI LIMA em face de JULIO CESAR FERREIRA, objetivando a imissão na posse do imóvel residencial situado na Rua Maria Pitak, nº 88, Bairro Cristo Rei, Águia Branca/ES. Narra a autora ser proprietária do referido imóvel, o qual teria sido cedido ao requerido por meio de comodato verbal. Afirma que, necessitando do bem, notificou extrajudicialmente o réu para desocupação em 05 dias, o que não foi atendido, configurando o esbulho. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imissão imediata na posse. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente instruiu a petição inicial com um Recibo de Compra e Venda (ID. 90595033) e um Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (ID. 90595029). Todavia, a ação reivindicatória possui natureza estritamente petitória, fundamentando-se no direito de propriedade (jus possidendi), cuja prova é requisito indispensável para o ajuizamento da demanda, nos termos dos arts. 320 do Código de Processo Civil e 1.228 do Código Civil. Nesse sentido, a propriedade de bens imóveis no ordenamento jurídico brasileiro somente se comprova mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (matrícula atualizada), conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil. Documentos particulares, como recibos ou escrituras não registradas, possuem natureza obrigacional e são insuficientes para demonstrar o domínio exigido na via reivindicatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023) Grifei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A comprovação da propriedade do bem imóvel…

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