Processo 5000092-19.2020.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000092-19.2020.4.03.6127 AUTOR: MARCO ANTONIO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de trabalho exercido em condições especiais. Foi concedida a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação, por meio da qual, em preliminar, impugna a concessão da justiça gratuita e alega falta de interesse de agir, tendo em vista que alguns períodos já foram enquadrados administrativamente. No mérito, defende a inexistência da alegada especialidade do serviço prestado, seja pela categoria profissional, seja pela falta de exposição a algum agente nocivo de forma habitual e permanente. Sobreveio réplica. A parte autora requereu a produção de prova pericial, que restou indeferida, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Instada a tanto, a parte autora apresentou a contagem administrativa realizada por ocasião do requerimento administrativo, objeto dos autos, com ciência ao INSS. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Diz o INSS que a parte autora auferiu renda de R$ 4.180,11 (quatro mil, cento e oitenta reais e onze centavos) em junho de 2020, de modo que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou à CLT o artigo 790, § 3º, o qual dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas (empregado ou empregador) que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 2.440,42 no ano de 2020 e a R$ 3.262,96 em 2025), a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixou de existir. Exige-se, pois, a comprovação do recebimento de salário (renda) inferior a 40% do teto da previdência ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso em apreço, documentos apresentados pelo INSS comprovam a renda informada. No entanto, vê-se do extrato do CNIS que o salário do autor era volátil e a média do ano de 2020 foi de R$ 2.329,50, valor inferior ao limite legal da época. Além disso, desde 04/10/2022 o autor recebe apenas os rendimentos de aposentadoria, no importe de R$ 2.858,73 em dezembro de 2025, também inferior ao patamar acima referido. Destarte, rejeito a presente impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do serviço nos períodos de 01/05/1983 a 15/04/1985, 01/05/1985 a 18/10/1985, 20/03/1991 a 30/05/1992, 15/05/1987 a 12/04/1990 e 04/04/1993 a atual. Todavia, verifica-se da cópia do procedimento administrativo acostado com a inicial que o período de 15/05/1987 a 28/02/1988 já foi enquadrado, de modo que o autor carece de interesse de agir em relação ao mesmo. DO MÉRITO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do…
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