Processo 5000092-21.2026.4.03.6705

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000092-21.2026.4.03.6705
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000092-21.2026.4.03.6705 AUTOR: GILIARD NICOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação movida por GILIARD NICOLA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA OS SEGURADOS ESPECIAIS E COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL Consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, para o segurado especial obter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é necessário que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, em número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido que, em regra, é de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da LBPS), salvo nas hipóteses de dispensa de carência (art. 26, inciso II, da LBPS). Para o benefício de auxílio-acidente não é exigida carência (art. 26, inciso I, da LBPS), de modo que basta ao segurado comprovar a qualidade de segurado especial e a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela causada por acidente de qualquer natureza. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, inicialmente é necessário destacar o disposto na Súmula n. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, consoante o disposto no art. 55, §3º, da LBPS, a prova do exercício de atividade rural deve vir lastreada em razoável início de prova material, ou seja, prova documental. O art. 106 da LBPS traz rol exemplificativo de documentos considerados hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola. Nesta senda, transcreve-se o aludido dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou…

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