Processo 5000092-29.2026.8.25.0059

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000092-29.2026.8.25.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Poço Redondo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000092-29.2026.8.25.0059/SE AUTOR : GISELMA MARQUES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ AISLAN ARAUJO OLIVEIRA (OAB SE017325) ADVOGADO(A) : EDIVAN DE JESUS SANTOS (OAB SE017716) DESPACHO/DECISÃO Analisados os pressupostos processuais, verifico que a petição inicial atende aos requisitos da Lei n.º 9.099/1995. Quanto às custas, a isenção no primeiro grau (art. 54 da referida Lei) torna o exame de eventual gratuidade pertinente apenas em fase recursal. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência antecipada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na documentação acostada à inicial, notadamente o "Contrato de Adesão de Ligação de Água/Esgoto" datado de 11/11/2025 e os registros de atendimento via aplicativo de mensagens. Tais elementos conferem verossimilhança à alegação autoral de que a solicitação de nova ligação encontra-se pendente de cumprimento pela concessionária há mais de 7 (sete) meses, sem justificativa plausível. Por sua vez, o perigo de dano é cristalino e inquestionável, vez que o fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, atrelado intrinsecamente ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), sendo indispensável para a manutenção da saúde, higiene e subsistência básica da Autora e de seu núcleo familiar. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , para DETERMINAR que a Requerida (Iguá Sergipe S.A.) proceda à efetiva ligação e fornecimento de água no imóvel da parte Autora (Matrícula nº 8596063-2), no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas , a contar da intimação desta decisão. Em caso de descumprimento, fixo multa diária ( astreintes ) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância e de apuração de crime de desobediência. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora perante a concessionária de serviço público, DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte Requerida a prova em contrário dos fatos narrados. Pela natureza da demanda, é difícil a constatação de efetiva proposta de solução consensual do feito, de modo que insistir na designação da audiência de conciliação seria onerar desnecessariamente o aparato do Judiciário, praticando atos tendentes a finalidade cujo êxito sabe-se que, em regra, não se alcançará. Sendo assim, por medida de economia e à luz dos princípios da celeridade e eficiência, DISPENSO a audiência de conciliação , sem prejuízo de designação posterior caso as partes manifestem interesse expresso. O rito permanece o dos Juizados Especiais, harmonizando-se com o procedimento escrito para prazos de contestação e manifestações. Cite-se e intime-se a parte Requerida para o cumprimento imediato da liminar deferida, bem como para apresentar resposta escrita em 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados (revelia - art. 20 da Lei 9.099/95). A Ré deve confirmar o recebimento da citação…

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