Processo 5000092-36.2011.8.21.0004

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000092-36.2011.8.21.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000092-36.2011.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : LUIZ ANTONIO AZEVEDO DA ROSA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO.   1.  NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.  A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO. 3. SITUAÇÃO EM QUE SE VERIFICA O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DOS AUTOS, PORQUANTO TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO DE PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA) DESDE A CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, EM 13/12/2018, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA NESSE ÍNTERIM, NEM SE PODENDO IMPUTAR A SUA NÃO REALIZAÇÃO À MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS  contra a sentença ( evento 79, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de   LUIZ ANTONIO AZEVEDO DA ROSA , declarou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: [...]  Diante ao exposto,  JULGO EXTINTA  a presente execução fiscal, ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS  em face de  LUIZ ANTONIO AZEVEDO DA ROSA , com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC.  Sem custas, observada a determinação do art. 39 da LEF.  Sentença registrada e publicada eletronicamente, ficando as partes intimadas. Com o trânsito em julgado da decisão, baixe-se. Em suas razões ( evento 82, APELAÇÃO1 ), relata os fatos e sustenta o não implemento do prazo da prescrição intercorrente, diante da ausência de inércia na busca da satisfação do crédito tributário. Requer o provimento do recurso para ser afastado o decreto de extinção. Não foram apresentadas contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do preparo, conforme art. 1.007, §1º, do CPC. Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ. A controvérsia recursal diz respeito à implementação da prescrição intercorrente. Sobre a matéria assim dispõe o art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,…

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