Processo 5000092-43.2003.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000092-43.2003.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000092-43.2003.8.27.2722/TO RÉU : CARLANO BEZERRA DO CARMO ADVOGADO(A) : WEDHER VALERIANO DE ALMEIDA CRUZ (OAB TO011240) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face dos executados, todos qualificados na peça exordial, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. O feito teve seu regular processamento, sendo que o executado adentrou com exceção de pré-executividade em desfavor da Fazenda Pública alegando a nulidade da citação, a consequente prescrição intercorrente e a restituição de valores. Ao final, requereu o reconhecimento dos pedidos com a consequente extinção da execução fiscal. Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins impugnou a exceção arguindo que os sócios constavam como devedores originários na petição inicial e nas certidões de dívida ativa, o que dispensaria decisão formal de redirecionamento, defendendo a validade da citação por edital e a regularidade do prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.  Decido DA NULIDADE DA CITAÇÃO Os executados sustentam a nulidade de todos os atos constritivos, sob o argumento de que nunca foram citados pessoalmente no feito e de que o edital expedido em 2007 ( evento 1, OUT4 , fl. 15) destinava-se unicamente à pessoa jurídica, sem o esgotamento prévio de diligências ordinárias para a localização de seus respectivos endereços residenciais. Com efeito, a análise do histórico processual revela que a primeira tentativa de citação ocorreu em 15 de junho de 2005 ( evento 1, OUT4 , fl. 4). Naquela oportunidade, o Oficial de Justiça limitou-se a certificar que a empresa estava com as atividades suspensas e que os sócios não residiam no endereço comercial indicado. Com base exclusivamente nessa única certidão de devolução de mandado, a Fazenda Pública Estadual requereu a citação por edital, a qual foi publicada em 2007 abrangendo  APENAS  a pessoa jurídica.  Ocorre que a citação por edital, por consistir em modalidade excepcional de citação ficta que restringe a garantia constitucional do contraditório e do devido processo legal, exige de forma imperativa o prévio esgotamento de todos os meios ordinários e possíveis para a localização do paradeiro dos réus. No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é subsidiária e pressupõe a efetiva frustração das tentativas de citação por via postal e por mandado por Oficial de Justiça no endereço correto dos devedores. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência pátria, estando inclusive cristalizado na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 414 STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades No caso concreto, o Fisco estadual não promoveu nenhuma dilligência prévia para localizar os executados. Não foram efetuadas buscas em cadastros públicos, em concessionárias de serviços públicos ou nos sistemas de informações oficiais à disposição do Poder Judiciário. A mera certidão do Oficial de Justiça atestando o encerramento da empresa ou o não encontro dos sócios no endereço comercial da pessoa jurídica não supre o dever de procurá-los em seus domicílios residenciais, especialmente quando a própria petição inicial indicava que eles eram residentes e domiciliados na Comarca. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido, alinhado à jurisprudência dos tribunais superiores. A…

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