Processo 5000092-75.2026.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000092-75.2026.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000092-75.2026.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OSWALDO CAMPOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA OSWALDO CAMPOS SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que consta em seu histórico previdenciário contrato vinculado ao Banco Itaú, no valor total de R$21.801,16, em 84 parcelas de R$493,97, com previsão de quitação em agosto de 2031. Afirma que jamais assinou contrato, não solicitou a operação e não recebeu qualquer quantia dela decorrente. Requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por terminal de caixa, mediante cartão com chip e senha pessoal, sustentando que a operação nº 432924744 foi regularmente efetivada em 05/08/2024, com pagamento por desconto em folha. Alegou tratar-se de refinanciamento de contrato anterior, com quitação de dívida pretérita e liberação de troco ao autor. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. O autor apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnando os documentos apresentados pelo banco e reiterando a inexistência de contratação válida. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu reiterou a contestação e protestou genericamente por provas no ID XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o autor informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da inovação processual quanto à alegação subsidiária de abusividade contratual Na manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor passou a sustentar, de forma subsidiária, que, caso reconhecida a existência da contratação, haveria evidente abusividade e onerosidade excessiva da operação, em razão da desproporção entre o suposto crédito disponibilizado e o valor total a ser pago. A alegação não comporta conhecimento como causa de pedir autônoma. A petição inicial foi estruturada sobre a inexistência de contratação, ausência de assinatura, ausência de solicitação e ausência de recebimento de valores. Não foi formulado pedido revisional de taxa de juros, de limitação de encargos, de recálculo do contrato ou de reconhecimento de abusividade remuneratória Após a citação, a alteração da causa de pedir ou do pedido depende de consentimento do réu, nos termos…

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